LEI Nº 12.545, DE
30 DE MARÇO DE 2004.
Altera
dispositivos da Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.344, de 29 de janeiro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 8º
As promoções às graduações de 3º Sgt PM e Cabo PM dar-se-ão pelo critério de
antigüidade, obedecendo a seqüência da classificação final obtida nos Curso de
Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, respectivamente."
"Art. 13.
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............................................................................................................................
§ 2º A
promoção que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste artigo
independerá daquela prevista no § 1º.
.........................................................................................................................."
"Art. 16.
.............................................................................................................
............................................................................................................................
4. Cabo: 10
anos de efetivo serviço na PMPE;
............................................................................................................................
§ 2º As
condições de interstício estabelecidas nesta Lei, bem como as do processo
seletivo aos Cursos de Formação de Sargentos e Cabos, observadas as normas
gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas através de ato
do Comandante Geral, ouvida a Comissão de Promoção de Praças."
"Art. 25.
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III - O Quadro
de Acesso para as promoções de 3º Sargento PM e Cabo PM, serão as relações de
classificação final dos Cursos de Formação.
..........................................................................................................................”
"Art. 53.
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I - organizar
os QAA e QAM para cada período de promoções, providenciando para que os limites
fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no Boletim Geral da Corporação, de
acordo com o calendário estabelecido no Anexo "C" desta Lei.
.........................................................................................................................."
"Art. 58.
Fica proibida a mudança de Qualificação Policial Militar, excetuando-se a
autorização do Comandante Geral, mediante requerimento da praça com
justificativa circunstanciada."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o parágrafo único do art.
5º, incisos I, II, III e IV do art. 8º, e a alínea "b" do inciso II
do art. 16.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA