Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.555, DE 6 DE ABRIL DE 2004.

 

(Revogada pelo art. 15 da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.)

 

Altera o artigo 4º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, modificada pelas Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, modificada pelas Leis Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e 11.736, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

      ..........................................................................................................................

“Art. 4º O contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável apenas 01 (uma) vez, por igual período.

 

§ 1º A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto no caput deste artigo, somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, exclusivamente, aos casos de professores temporários da Secretaria de Educação e Cultura, contratados para o exercício de 2000, cuja não recontratação possa comprometer o ano letivo.

 

§ 3º O prazo máximo de vigência dos contratos de que trata o parágrafo anterior será de 11 (onze) meses, vedada a prorrogação.”

 

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de abril de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.