Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.556, DE 7 DE ABRIL DE 2004.

 

(Revogada pelo art. 1° da Lei n° 15.674, de 14 de dezembro de 2015.)

 

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de abril de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.