LEI Nº 12
LEI Nº 12.556, DE
7 DE ABRIL DE 2004.
(Revogada
pelo art. 1° da Lei n° 15.674,
de 14 de dezembro de 2015.)
Concede
isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser
utilizado por usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS as saídas internas de gás natural termoelétrico a ser
utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
7 de abril de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
FERNANDO
ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE