LEI Nº 12.558, DE
13 DE ABRIL DE 2004.
Cria o
Programa de Incentivo à Responsabilidade Social no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Programa de Incentivo à Responsabilidade Social, com a finalidade de
estimular à prática permanente de ações sociais, por parte das empresas
privadas atuantes no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
programa de incentivo social previsto nesta Lei, elegerá como escopo conceitual
desse ato de política pública, a conjunção de esforços entre o governo estadual
e as empresas privadas, no sentido de elaborar, desenvolver e aplicar programas
intensivos de ação social, de forma sistemática, que busquem resultados
efetivos que minimizem as graves mazelas sociais que afligem a sociedade.
§1º As
empresas que aderirem ao programa deverão, de forma voluntária, participar com:
I) recursos
financeiros orçamentários próprios, disponíveis para investimentos sociais;
II)
planejamento, organização e condução dos programas e objetivos desenvolvidos.
§2º O Governo
do Estado de Pernambuco, de forma não onerosa, poderá participar com:
I) sua
estrutura orgânico-administrativa – instalações imobiliárias, equipamentos,
veículos, acervo técnico e recursos humanos -, especialmente dos setores com
atuação focada nas áreas sociais;
II)
contrapartidas públicas previstas em leis permissionárias já existentes, ou a
serem criadas, que beneficiem as empresas.
Art. 3º O
Governo do Estado de Pernambuco indicará como âncora referencial do Programa de
Incentivo à Responsabilidade Social, a instituição da Empresa Pernambuco
Social, designação do título fantasia da empresa que aderir ao programa.
Parágrafo
único. Para efeito desta lei, entende-se por Empresa Pernambuco Social, a
empresa enquadrada no que se refere o caput. 1º, que:
I) destinar a
ações sociais um percentual do seu faturamento bruto, correspondente à alíquota
permitida de dedução do seu Imposto de Renda, referente a doações
filantrópicas, conferidas pela legislação federal específica.
II) elaborar e
implantar plano estratégico de ação social, com a participação e orientação do
terceiro setor, que signifique firme e consistente intervenção
sócio-humanitária, na melhoria das condições e qualidade de vida das
comunidades pobres.
III)
patrocinar com ajuda material e/ou subsídios financeiros diretos, programas já
em desenvolvimento por: Organizações não Governamentais (ONGs), Organizações
Sociais Civis de Interesse Público (Oscips), instituições públicas, associações
civis, fundações e entidades religiosas - de direito civil sem fins lucrativos
reconhecidos como de utilidade pública -, dentro do Estado de Pernambuco.
IV)
conveniar-se, caso a empresa não disponha de setor específico na sua estrutura
organizacional, com as instituições do terceiro setor que tenham reconhecida e
notória participação em trabalhos nos campos prioritários a que se refere na
seqüência o Art. 5º, preferencialmente as que atuem em Pernambuco, através de
escolha livre, concurso aberto ou qualquer outra forma de seleção, bem como a
contratação de profissionais competentes e estudiosos do tema - assistentes
sociais, sociólogos, psicólogos, pedagogos, para elaborarem, implantarem e
acompanharem os projetos de ação social.
Art. 4º O
Programa de Incentivo à Responsabilidade Social indicará como campos
prioritários de abordagem para a Empresa Pernambuco Social, problemas de
caráter traumático e de grave estresse psicosocial, carentes de soluções
prementes, como:
I) Saúde -
assistência odonto - médica, ambulatorial e hospitalar, distribuição de
medicamentos, erradicação de doenças endêmicas, medicina preventiva, nutrição
materno-infantil, saneamento básico, entre outros;
II) Educação -
melhoria das instalações, equipamentos e capacitação do corpo docente das
escolas públicas, reforço escolar e educação complementar, inserção à educação
informatizada e inclusão digital, combate à evasão escolar, redução do índice
de reprovação, entre outros;
III) Segurança
pública - investimento no aparelho estadual de segurança, como: doação de
instalações imobiliárias, equipamentos, veículos, compra de armas e coletes de
proteção, treinamento e capacitação das corporações civil e/ou militar,
premiação por atuação exemplar, plano de remuneração variável por desempenho de
função, entre outros;
IV) Habitação
- planos de revitalização urbana em favelas - investimentos em infra-estrutura
básica e construção de casas populares -, entre outros;
V) Desemprego
- auxilio aos programas oficiais de geração de emprego e renda - recolocação de
postos de trabalho através das agências de trabalho e balcões de emprego -
campanhas do 1º emprego, cursos profissionalizantes, de reciclagem e
atualização profissional, distribuição de cestas básicas aos desempregados,
entre outros
VI) Menor
abandonado - recondução escolar, abrigo e proteção com aparato de saúde e
nutrição, educação básica e profissionalizante, prática de esportes, cursos de
música e artes, entre outros;
VII) Idosos
desamparados- abrigo e proteção com aparato de saúde, alimentar e agasalho,
clinicas geriátricas com atendimento geral e permanente, lazer, inclusão
social, entre outros;
VIII) Deficiente
físico e mental - clinicas de tratamento e recuperação, acompanhamento
permanente, campanhas de conscientização para colocação em postos de trabalho,
montagem de micronegócios informais, entre outros;
IX)
Mendicância - abrigo e proteção com aparato de saúde e alimentação, combate ao
alcoolismo, capacitação profissional, recolocação em postos de trabalho,
montagem de micronegócios informais, entre outros;
X) Drogas -
clinicas para recuperação de drogados, campanhas preventivas, recolocação profissional
de ex-drogados, montagem de micronegócios informais, montagem de centrais de
atendimento "disk denúncia" para o cerco aos traficantes de
entorpecentes, entre outros;
XI)
Prostituição infantil - apoio às casas de passagens, recondução escolar, abrigo
e proteção com aparato de saúde e nutrição, educação básica e
profissionalizante, prática de esportes, cursos de música e artes, montagem de
centrais de atendimento "disk denúncia" contra os aliciadores de
menores, entre outros;
Art. 5º O
Governo do Estado de Pernambuco poderá normatizar os processos organizacionais
que facilitem o desempenho da Empresa Pernambuco Social, fundamentadas nas
seguintes orientações:
I) indicação
da secretaria estadual competente que ficará responsável pela condução dos trabalhos
e elo institucional com as empresas;
II)
disponibilização de todas as informações, bancos de dados, mapas gráficos,
estatísticas oficiais e históricos dos programas precedentes bem sucedidos, que
subsidiem os projetos a serem formulados.
III) formar,
em conjunto com as empresas, grupo de avaliação que escolherá os projetos e os
planos de ação social, quando estes não forem desenvolvidos pelas próprias
empresas.
IV) fazer
chegar ao conhecimento do segmento empresarial e do terceiro setor, o teor do
presente Programa e de seus prováveis benefícios, com o objetivo de conseguir o
máximo de adesões.
Art. 6º O
Governo do Estado de Pernambuco poderá oferecer à empresa como contrapartidas
motivacionais, desde que consentidos oficialmente, os itens abaixo:
I) prioridade
absoluta na análise, viabilidade, tramitação e aprovação de solicitações como:
a) inscrição
estadual de novas empresas ou subsidiárias.
b) projetos
empresariais e empreendimentos imobiliários residenciais e/ou comerciais que
dependam de parecer, autorização e/ou licenciamento dos órgãos públicos
estadual ou municipal;
c) benefícios
fiscais, já implantados e em execução, que tratem de financiamentos e
parcelamentos de débitos tributários;
d) empréstimo
a título gratuito, cessão temporária de terra nua e imóveis construídos
pertencentes ao patrimônio público do Estado, para fins de implantação de
empreendimentos empresariais;
II) Parte da
verba publicitária do Governo de Pernambuco, poderá ser utilizada na divulgação
das ações promovidas pela Empresa Pernambuco Social, através dos principais
veículos de comunicação, bem como a publicação do seu balanço social nos
jornais de maior circulação do Estado, e ainda reservar espaço privilegiado na
imprensa oficial para as referidas divulgações;
III) Será
instituído o selo oficial com o título Empresa Pernambuco Social, que
identificará e qualificará a empresa participante, que será entregue por
representantes da Assembléia Legislativa de Pernambuco e pelos representantes
do Governo do Estado, na ocasião da implantação do programa social do qual seja
patrocinador;
IV) Será
instituído o troféu oficial Empresa Pernambuco Social do ano, que será
entregue, em solenidade, por representantes da Assembléia Legislativa de
Pernambuco e pelos representantes do Governo do Estado, à empresa que tiver seu
programa de ação social indicado como o mais criativo e que tenha colhido os
melhores resultados. A indicação da empresa do ano será feita por um júri
instituído, cujo critério de escolha será definido por medida complementar.
Parágrafo
único. Às despesas originadas na execução do que trata os incisos III e IV,
deverão ser custeadas com recursos provenientes das próprias empresas,
recolhidos como taxas de adesão ao programa, cujos valores serão estabelecidos
no ato de regulamentação do Programa.
Art. 7º O
Estado, através do Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias,
após o início da sua vigência.
Art. 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de março de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente