Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.558, DE 13 DE ABRIL DE 2004.

 

Cria o Programa de Incentivo à Responsabilidade Social no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Responsabilidade Social, com a finalidade de estimular à prática permanente de ações sociais, por parte das empresas privadas atuantes no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O programa de incentivo social previsto nesta Lei, elegerá como escopo conceitual desse ato de política pública, a conjunção de esforços entre o governo estadual e as empresas privadas, no sentido de elaborar, desenvolver e aplicar programas intensivos de ação social, de forma sistemática, que busquem resultados efetivos que minimizem as graves mazelas sociais que afligem a sociedade.

 

§1º As empresas que aderirem ao programa deverão, de forma voluntária, participar com:

 

I) recursos financeiros orçamentários próprios, disponíveis para investimentos sociais;

 

II)  planejamento, organização e condução dos programas e objetivos desenvolvidos.

 

§2º O Governo do Estado de Pernambuco, de forma não onerosa, poderá participar com:

 

I) sua estrutura orgânico-administrativa – instalações imobiliárias, equipamentos, veículos, acervo técnico e recursos humanos -, especialmente dos setores com atuação focada nas áreas sociais;

 

II) contrapartidas públicas previstas em leis permissionárias já existentes, ou a serem criadas, que beneficiem as empresas.

 

Art. 3º O Governo do Estado de Pernambuco indicará como âncora referencial do Programa de Incentivo à Responsabilidade Social, a instituição da Empresa Pernambuco Social, designação do título fantasia da empresa que aderir ao programa.

 

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Empresa Pernambuco Social, a empresa enquadrada no que se refere o caput. 1º, que:

 

I) destinar a ações sociais um percentual do seu faturamento bruto, correspondente à alíquota permitida de dedução do seu Imposto de Renda, referente a doações filantrópicas, conferidas pela legislação federal específica.

 

II) elaborar e implantar plano estratégico de ação social, com a participação e orientação do terceiro setor, que signifique firme e consistente intervenção sócio-humanitária, na melhoria das condições e qualidade de vida das comunidades pobres.

 

III) patrocinar com ajuda material e/ou subsídios financeiros diretos, programas já em desenvolvimento por: Organizações não Governamentais (ONGs), Organizações Sociais Civis de Interesse Público (Oscips), instituições públicas, associações civis, fundações e entidades religiosas - de direito civil sem fins lucrativos reconhecidos como de utilidade pública -, dentro do Estado de Pernambuco.

 

IV) conveniar-se, caso a empresa não disponha de setor específico na sua estrutura organizacional, com as instituições do terceiro setor que tenham reconhecida e notória participação em trabalhos nos campos prioritários a que se refere na seqüência o Art. 5º, preferencialmente as que atuem em Pernambuco, através de escolha livre, concurso aberto ou qualquer outra forma de seleção, bem como a contratação de profissionais competentes e estudiosos do tema - assistentes sociais, sociólogos, psicólogos, pedagogos, para elaborarem, implantarem e acompanharem os projetos de ação social.

 

Art. 4º O Programa de Incentivo à Responsabilidade Social indicará como campos prioritários de abordagem para a Empresa Pernambuco Social, problemas de caráter traumático e de grave estresse psicosocial, carentes de soluções prementes, como:

 

I) Saúde - assistência odonto - médica, ambulatorial e hospitalar, distribuição de medicamentos, erradicação de doenças endêmicas, medicina preventiva, nutrição materno-infantil, saneamento básico, entre outros;

 

II) Educação - melhoria das instalações, equipamentos e capacitação do corpo docente das escolas públicas, reforço escolar e educação complementar, inserção à educação informatizada e inclusão digital, combate à evasão escolar, redução do índice de reprovação, entre outros;

 

III) Segurança pública - investimento no aparelho estadual de segurança, como: doação de instalações imobiliárias, equipamentos, veículos, compra de armas e coletes de proteção, treinamento e capacitação das corporações civil e/ou militar, premiação por atuação exemplar, plano de remuneração variável por desempenho de função, entre outros;

 

IV) Habitação - planos de revitalização urbana em favelas - investimentos em infra-estrutura básica e construção de casas populares -, entre outros;

 

V) Desemprego - auxilio aos programas oficiais de geração de emprego e renda - recolocação de postos de trabalho através das agências de trabalho e balcões de emprego - campanhas do 1º emprego, cursos profissionalizantes, de reciclagem e atualização profissional, distribuição de cestas básicas aos desempregados, entre outros

 

VI) Menor abandonado - recondução escolar, abrigo e proteção com aparato de saúde e nutrição, educação básica e profissionalizante, prática de esportes, cursos de música e artes, entre outros;

 

VII) Idosos desamparados- abrigo e proteção com aparato de saúde, alimentar e agasalho, clinicas geriátricas com atendimento geral e permanente, lazer, inclusão social, entre outros;

 

VIII) Deficiente físico e mental - clinicas de tratamento e recuperação, acompanhamento permanente, campanhas de conscientização para colocação em postos de trabalho, montagem de micronegócios informais, entre outros;

 

IX) Mendicância - abrigo e proteção com aparato de saúde e alimentação, combate ao alcoolismo, capacitação profissional, recolocação em postos de trabalho, montagem de micronegócios informais, entre outros;

 

X) Drogas - clinicas para recuperação de drogados, campanhas preventivas, recolocação profissional de ex-drogados, montagem de micronegócios informais, montagem de centrais de atendimento "disk denúncia" para o cerco aos traficantes de entorpecentes, entre outros;

 

XI) Prostituição infantil - apoio às casas de passagens, recondução escolar, abrigo e proteção com aparato de saúde e nutrição, educação básica e profissionalizante, prática de esportes, cursos de música e artes, montagem de centrais de atendimento "disk denúncia" contra os aliciadores de menores, entre outros;

 

Art. 5º O Governo do Estado de Pernambuco poderá normatizar os processos organizacionais que facilitem o desempenho da Empresa Pernambuco Social, fundamentadas nas seguintes orientações:

 

I) indicação da secretaria estadual competente que ficará responsável pela condução dos trabalhos e elo institucional com as empresas;

 

II) disponibilização de todas as informações, bancos de dados, mapas gráficos, estatísticas oficiais e históricos dos programas precedentes bem sucedidos, que subsidiem os projetos a serem formulados.

 

III) formar, em conjunto com as empresas, grupo de avaliação que escolherá os projetos e os planos de ação social, quando estes não forem desenvolvidos pelas próprias empresas.

 

IV) fazer chegar ao conhecimento do segmento empresarial e do terceiro setor, o teor do presente Programa e de seus prováveis benefícios, com o objetivo de conseguir o máximo de adesões.

 

Art. 6º O Governo do Estado de Pernambuco poderá oferecer à empresa como contrapartidas motivacionais, desde que consentidos oficialmente, os itens abaixo:

 

I) prioridade absoluta na análise, viabilidade, tramitação e aprovação de solicitações como:

 

a) inscrição estadual de novas empresas ou subsidiárias.

 

b) projetos empresariais e empreendimentos imobiliários residenciais e/ou comerciais que dependam de parecer, autorização e/ou licenciamento dos órgãos públicos estadual ou municipal;

 

c) benefícios fiscais, já implantados e em execução, que tratem de financiamentos e parcelamentos de débitos tributários;

 

d) empréstimo a título gratuito, cessão temporária de terra nua e imóveis construídos pertencentes ao patrimônio público do Estado, para fins de implantação de empreendimentos empresariais;

 

II) Parte da verba publicitária do Governo de Pernambuco, poderá ser utilizada na divulgação das ações promovidas pela Empresa Pernambuco Social, através dos principais veículos de comunicação, bem como a publicação do seu balanço social nos jornais de maior circulação do Estado, e ainda reservar espaço privilegiado na imprensa oficial para as referidas divulgações;

 

III) Será instituído o selo oficial com o título Empresa Pernambuco Social, que identificará e qualificará a empresa participante, que será entregue por representantes da Assembléia Legislativa de Pernambuco e pelos representantes do Governo do Estado, na ocasião da implantação do programa social do qual seja patrocinador;

 

IV) Será instituído o troféu oficial Empresa Pernambuco Social do ano, que será entregue, em solenidade, por representantes da Assembléia Legislativa de Pernambuco e pelos representantes do Governo do Estado, à empresa que tiver seu programa de ação social indicado como o mais criativo e que tenha colhido os melhores resultados. A indicação da empresa do ano será feita por um júri instituído, cujo critério de escolha será definido por medida complementar.

 

Parágrafo único. Às despesas originadas na execução do que trata os incisos III e IV, deverão ser custeadas com recursos provenientes das próprias empresas, recolhidos como taxas de adesão ao programa, cujos valores serão estabelecidos no ato de regulamentação do Programa.

 

Art. 7º O Estado, através do Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, após o início da sua vigência.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de março de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.