Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.561, DE 15 DE ABRIL DE 2004.

 

Institui o Cadastro de Beneficiários de Programas Estaduais da Habitação Popular.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro dos Beneficiários de Programas Estaduais da Habitação Popular, no âmbito da administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O cadastro de que trata o art.1º abrange todos os programas de habitação popular realizados em Pernambuco, instituídos diretamente pelo Estado, em convênio com a União ou com Prefeituras Municipais.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por beneficiário dos programas estaduais de habitação popular:

 

I - o proprietário de imóvel, inclusive terreno, adquirido através de um dos programas de habitação popular.

 

II - O proprietário de imóvel adquirido do beneficiário direto de programa estadual de habitação popular.

 

III - O cônjuge de beneficiário dos programas estaduais de habitação popular.

 

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica vedado ao beneficiário receber o benefício por mais de uma vez.

 

Art. 4º O Poder Executivo indicará o órgão responsável pelo controle do cadastro instituído nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de abril de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.