LEI Nº 12.562, DE
19 DE ABRIL DE 2004.
Estabelece
critérios para a edição de lista referencial de honorários médicos, no âmbito
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, editará a
partir do 1º de julho de cada ano, a lista referencial de honorários e serviços
para os procedimentos médicos a serem adotados pelos médicos e pelas
instituições de saúde privadas, filantrópicas e outras, bem como, pelas
Operadoras de Planos e Seguros de Saúde que mantêm convênios e contratos no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A lista
referencial de que trata o art. 1º. será homologada pelo CREMEPE conjuntamente
pela Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e para
a sua edição deverá haver um acordo entre as Operadoras de Planos e Seguros de
Saúde, representadas pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE
e pela Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, e
a Comissão de Honorários das Entidades Médicas, representada pelo Conselho
Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE, Sindicato dos Hospitais, Clínicas,
Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de
Pernambuco - SINDHOSPE e pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco - SIMEPE.
§ 1º O acordo
de que trata este artigo será precedido de negociações que se iniciarão a
partir do dia 1º de junho de cada ano, tendo como referência a Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM.
§ 2º Expirado o
prazo de 30 (trinta) dias da data prevista no § 1º deste artigo, não havendo
consenso entre as partes, a definição dos valores será feita por uma Câmara
Arbitral, formada por 12 (doze) membros, indicados pelos seguintes órgãos e
instituições:
I - Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco: dois representantes (um membro da Comissão
de Saúde e um membro da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça);
II - Defensoria
Pública do Estado: um representante;
III - Entidades
Médicas (CREMEPE/SINDHOSPE/SIMEPE): dois representantes;
IV - Operadoras
de Saúde: (ABRAMGE/FENASEG): dois representantes;
V - Ministério
Público: um representante;
VI - Secretaria
de Saúde do Estado: um representante;
VII - Conselho
Estadual de Saúde: um representante;
VIII - Entidade
de Defesa do Consumidor na área dos Planos e Seguros de Saúde: um
representante;
IX - Entidade
especializada em Negociação, Mediação e Arbitragem, sediada no Estado de
Pernambuco (TRIBUNAL ARBITRAL DE PERNAMBUCO-TAPE/INSTITUTO ARBITER): um
representante.
Art. 3º Sempre
que houver reajuste dos valores cobrados pelas Operadoras de Planos e Seguros
de Saúde ao consumidor, haverá igual ou superior reajuste a ser repassado aos
prestadores de serviços médicos.
Art. 4º O prazo
máximo para pagamento dos honorários e serviços médicos pelas Operadoras de
Planos e Seguros de Saúde aos profissionais e entidades hospitalares
contratados ou credenciados é de 30 (trinta) dias, a partir da data da
apresentação da fatura, com desconto na rede bancária oficial.
Art. 5º O prazo
limite para que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde apresentem as
contas em divergência, para que sejam corrigidas em comum acordo com os
prestadores, é de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Todo
procedimento previamente autorizado pelas operadoras de Planos de Assistência à
Saúde, depois de realizado, será considerado dívida líquida e certa, não cabendo,
para esses casos, os recursos de glosa ou suspensão de pagamentos.
Art. 7º O
descumprimento do disposto nesta Lei implicará em medidas administrativas e
outras punitivas a serem aplicadas, nos termos da legislação vigente, por órgão
indicado pelo Poder Executivo.
Art. 8º A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após a
regulamentação de que trata o art. 8º.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de abril de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR