Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.562, DE 19 DE ABRIL DE 2004.

 

 

Estabelece critérios para a edição de lista referencial de honorários médicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, editará a partir do 1º de julho de cada ano, a lista referencial de honorários e serviços para os procedimentos médicos a serem adotados pelos médicos e pelas instituições de saúde privadas, filantrópicas e outras, bem como, pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde que mantêm convênios e contratos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A lista referencial de que trata o art. 1º. será homologada pelo CREMEPE conjuntamente pela Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e para a sua edição deverá haver um acordo entre as Operadoras de Planos e Seguros de Saúde, representadas pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE e pela Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, e a Comissão de Honorários das Entidades Médicas, representada pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE, Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco - SINDHOSPE e pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco - SIMEPE.

 

§ 1º O acordo de que trata este artigo será precedido de negociações que se iniciarão a partir do dia 1º de junho de cada ano, tendo como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos - CBHPM.

 

§ 2º Expirado o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista no § 1º deste artigo, não havendo consenso entre as partes, a definição dos valores será feita por uma Câmara Arbitral, formada por 12 (doze) membros, indicados pelos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco: dois representantes (um membro da Comissão de Saúde e um membro da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça);

 

II - Defensoria Pública do Estado: um representante;

 

III - Entidades Médicas (CREMEPE/SINDHOSPE/SIMEPE): dois representantes;

 

IV - Operadoras de Saúde: (ABRAMGE/FENASEG): dois representantes;

 

V - Ministério Público: um representante;

 

VI - Secretaria de Saúde do Estado: um representante;

 

VII - Conselho Estadual de Saúde: um representante;

 

VIII - Entidade de Defesa do Consumidor na área dos Planos e Seguros de Saúde: um representante;

 

IX - Entidade especializada em Negociação, Mediação e Arbitragem, sediada no Estado de Pernambuco (TRIBUNAL ARBITRAL DE PERNAMBUCO-TAPE/INSTITUTO ARBITER): um representante.

 

Art. 3º Sempre que houver reajuste dos valores cobrados pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde ao consumidor, haverá igual ou superior reajuste a ser repassado aos prestadores de serviços médicos.

 

Art. 4º O prazo máximo para pagamento dos honorários e serviços médicos pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde aos profissionais e entidades hospitalares contratados ou credenciados é de 30 (trinta) dias, a partir da data da apresentação da fatura, com desconto na rede bancária oficial.

 

Art. 5º O prazo limite para que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde apresentem as contas em divergência, para que sejam corrigidas em comum acordo com os prestadores, é de 15 (quinze) dias.

 

Art. 6º Todo procedimento previamente autorizado pelas operadoras de Planos de Assistência à Saúde, depois de realizado, será considerado dívida líquida e certa, não cabendo, para esses casos, os recursos de glosa ou suspensão de pagamentos.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em medidas administrativas e outras punitivas a serem aplicadas, nos termos da legislação vigente, por órgão indicado pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após a regulamentação de que trata o art. 8º.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de abril de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.