LEI Nº 12.565, DE
26 DE ABRIL DE 2004.
Define
diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa
portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Sistema Único de Saúde - SUS observará as seguintes diretrizes na elaboração e
execução das políticas públicas relacionadas com a assistência às pessoas
portadoras de diabetes, em todas as suas formas, assim como dos problemas de
saúde a ele relacionados:
I - a
universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a
participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços
de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do
Código Sanitário do Estado de Pernambuco e suas leis reguladoras;
II - a ênfase
nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na
multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o
desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle
por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio
ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e
controle dos diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes,
assim como para formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de
saúde;
V - o direito
à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole,
visando a maior autonomia possível por parte do usuário.
Art. 2º As
ações programáticas referentes aos diabetes, em todas as suas formas, assim
como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a eles relacionados,
serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho
coordenado pela Secretaria Estadual de Saúde, garantida a participação de
entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade
civil e, profissionais ligados à questão.
§1º O Grupo de
Trabalho previsto no caput deste artigo será previamente apresentado ao
Conselho Estadual de Saúde.
§2º A
Secretaria Estadual de Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico que
se fizer necessário.
§3º O Grupo de
Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades
regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde,
sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos
princípios elencados nesta Lei.
§4º O Grupo de
Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para
apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma
política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.
§5º A proposta
de que trata o parágrafo 4º será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de
Saúde.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de abril de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente