LEI Nº 12.567, DE
29 DE ABRIL DE 2004.
Abre crédito
especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor
do Fundo Estadual de Habitação-FEHAB, crédito especial no valor de R$
424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), para aplicação conforme
discriminação a seguir:
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
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38000
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-
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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68030
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-
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Fundo Estadual de Habitação-FEHAB
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Projeto:
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68030.164820126.1205
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-
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Implantação de Núcleos Habitacionais para População de
Baixa Renda, pelo FEHAB
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424.000
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4.4.90.00 - FNT 0241
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-
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Investimentos
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424.000
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TOTAL
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424.000
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68030 - FUNDO ESTADUAL DE
HABITAÇÃO - FEHAB
Legislação: Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000; Decreto nº 23.652, de 2 de outubro de 2001, Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003; Decreto nº 25.870, de 23 de setembro de 2003.
Finalidade: Promover, incentivar,
apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no Estado de
Pernambuco inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE
TRABALHO
Programa (MS/F) 0126 - PROMOÇÃO
DA HABITAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS
Objetivo: Ofertar habitação
popular às famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.
Projeto: 68030.164820126.1205 -
Implantação de Núcleos Habitacionais para População de Baixa Renda, pelo FEHAB.
Finalidade: Ofertar habitação com
condições básicas de higiene para a população de baixa renda, percebendo até 03
(três) salários mínimos.
Produto
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Unidade
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Meta
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Núcleo Implantado
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Unidade
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01
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Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do
Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
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38000
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-
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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68020
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-
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Companhia Estadual de Habitação e Obras-CEHAB
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Projeto:
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68020.164820126.0918
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-
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Implantação de Núcleos Habitacionais para População de
Baixa Renda
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424.000
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4.4.90.00 - FNT 0102
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-
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Investimentos
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424.000
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TOTAL
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424.000
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Art. 3º Fica,
ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em
vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na
presente Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de abril de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES
DE FIGUEIREDO LEITÃO