LEI Nº 12.568, DE
29 DE ABRIL DE 2004.
Abre crédito
especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor
do Fundo de Crédito PRORENDA RURAL - PE, crédito especial no valor de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para aplicação conforme
discriminação a seguir:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
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30000
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-
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
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60050
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-
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Fundo de Crédito PRORENDA RURAL – PE
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Op. Especial:
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60050.203340048.1204
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-
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Suporte Financeiro à Agricultura Familiar e à Pesca
Artesanal
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1.250.000
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3.3.90.00 - FNT 0101
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-
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Outras Despesas Correntes
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1.250.000
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SOMA
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1.250.000
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RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
|
30000
|
-
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
|
|
60050
|
-
|
Fundo de Crédito PRORENDA RURAL – PE
|
|
Op.Especial:
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60050.203340048.1204
|
-
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Suporte Financeiro à Agricultura Familiar e à Pesca
Artesanal
|
1.250.000
|
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4.5.90.00 - FNT 0242
|
-
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Inversões Financeiras
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1.250.000
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SOMA
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1.250.000
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TOTAL
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2.500.000
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60050 FUNDO DE CRÉDITO PRORENDA
RURAL - PE
Legislação: Lei nº 11.722, de 17 de dezembro de 1999; Decreto nº 21.971, de 29 de dezembro de 1999; Lei nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003 e Decreto nº 25.124, de 27 de janeiro de 2004.
Finalidade: Fornecer suporte
financeiro à atividades de Agricultura familiar e pesca artesanal na Zona da
Mata de Pernambuco.
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE
TRABALHO
Programa (MS/F) 0048 - PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE PERNAMBUCO PDRS/PRORURAL/RENASCER
Objetivo: Contribuir para redução
da pobreza nas comunidades rurais com prioridade para aquelas localizadas nos
municípios de menor IDR, bem como em bolsões de pobreza do Estado.
Operação Especial:
60050.203340048.1204 - Suporte Financeiro à Agricultura Familiar e à Pesca
Artesanal
Produto
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Unidade
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Meta
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Financiamento Concedido
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Unidade
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625
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Art. 2º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do
Orçamento em vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
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30000
|
-
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
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30010
|
-
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Secretaria de Planejamento - Administração Direta
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Projeto:
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30010.203440048.0773
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-
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Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR
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2.500.000
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4.4.50.00
- FNT 0103
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-
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Investimentos
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2.500.000
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TOTAL
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2.500.000
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Art. 3º Fica,
ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em
vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na
presente Lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de abril de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
TEÓGENES TEMÍSTOCLES
DE FIGUEIREDO LEITÃO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO