LEI Nº 12.569, DE
4 DE MAIO DE 2004.
Altera o
requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Estadual da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, Classe I, de que tratam as Leis nº 11.562, de 30 de junho de 1998, e nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998, passa a ter como
requisito de escolaridade para ingresso por concurso público, certificado de
conclusão de curso superior expedido por instituição de ensino superior oficial
ou legalmente reconhecida.
Art. 2º A
critério da Administração Fazendária, em função da necessidade de serviço e
preferencialmente a qualquer outra atividade, as atribuições do cargo de AFTE,
Classe I, previstas no Anexo 4, da Lei nº 11.562, de
1998, e unificadas nos termos do art. 4º, da Lei nº
11.618, de 1998, serão, também, exercidas por servidores providos, mediante
promoção, nos cargos da Classe II, independentemente da referência salarial em
que estiverem enquadrados.
Art. 3º
Continuam em vigor as normas contidas nas Leis nº
11.333, de 3 de abril de 1996, nº 11.562, de 1998,
e nº 11.618, de 1998, e respectivas alterações, no
que não contrariem a presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR