Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.569, DE 4 DE MAIO DE 2004.

 

Altera o requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, Classe I, de que tratam as Leis nº 11.562, de 30 de junho de 1998, e nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998, passa a ter como requisito de escolaridade para ingresso por concurso público, certificado de conclusão de curso superior expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida.

 

Art. 2º A critério da Administração Fazendária, em função da necessidade de serviço e preferencialmente a qualquer outra atividade, as atribuições do cargo de AFTE, Classe I, previstas no Anexo 4, da Lei nº 11.562, de 1998, e unificadas nos termos do art. 4º, da Lei nº 11.618, de 1998, serão, também, exercidas por servidores providos, mediante promoção, nos cargos da Classe II, independentemente da referência salarial em que estiverem enquadrados.

 

Art. 3º Continuam em vigor as normas contidas nas Leis nº 11.333, de 3 de abril de 1996, nº 11.562, de 1998, e nº 11.618, de 1998, e respectivas alterações, no que não contrariem a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.