LEI Nº 12.570, DE
4 DE MAIO DE 2004.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 928,48 (novecentos e vinte e
oito reais e quarenta e oito centavos) a BERENICE MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO,
GUIBSON DE OLIVEIRA CARNEIRO, GHERSSYKA DE OLIVEIRA CARNEIRO e WALKYRIA DE
OLIVEIRA CARNEIRO, respectivamente, viúva e filhos menores de GILSON CÂNDIDO
CARNEIRO, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post mortem
à graduação de Cabo PM, a contar de 9 de março de 2002.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR