LEI Nº 12.573, DE
11 DE MAIO DE 2004.
Concede
Pensão Especial.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.387,86 (hum mil trezentos e
oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) a EDIJANE ALVES CORDEIRO DE
MELO e ANA CAROLLINY CORDEIRO DE MELO; EMERSON AUGUSTO DE LIRA MELO e ERALDO
AUGUSTO DE LIRA MELO, representados por sua genitora Maria Denise Paz de Lira
Melo e ALINE VANESSA SILVA DE MELO, representada por sua genitora Maria Eliete
da Silva, respectivamente, viúva e filhos menores de JOSÉ AUGUSTO DE MELO,
ex-Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post mortem à
graduação de 3º Sargento PM, a contar de 28 de agosto de 2000.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
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-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de maio de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ALCINDO SALUSTIANO
DANTAS FILHO