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LEI Nº 12

LEI Nº 12.574, DE 11 DE MAIO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, autorizado a renovar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a cessão de uso do imóvel de sua propriedade, localizado na Praça Jardim, 146, Centro, Município de Garanhuns, neste Estado, que já fora objeto da Lei nº 11.599, de 17 de novembro de 1998, em favor do Município de Garanhuns.

 

Art. 2º  O imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, para sediar a Escola de Corte e Costura do Município de Garanhuns.

 

Art. 3º  Findo o prazo de vigência da presente cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei.

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 18 de novembro de 2003.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de maio de 2004.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.