LEI Nº 12.576, DE
13 DE MAIO DE 2004.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de
uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos Municípios identificados em
sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo
individualizados:
I - ao Município de Macaparana:
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 12.838,
de 16 de junho de 2005.)
a) Unidade
Mista Joaquim Francisco de Melo Cavalcanti;
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 6º da Lei nº 12.838,
de 16 de junho de 2005.)
II - ao Município do Recife:
a) Centro Psico-Social de Tratamento e Recuperação
do Alcoolismo; e
b) Central de Alergologia.
Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta
Lei destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos
Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos
serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A cessão de uso objeto desta Lei será
celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo
anterior, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens
cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena
de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de
uso, a renovação para novo período somente se dará através de lei.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de maio de
2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PSSOA DE
CARVALHO