Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.580, DE 13 DE MAIO DE 2004.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 13 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos fornecedores de produtos de quaisquer espécies, distribuídos no Estado de Pernambuco, a prestar informações ao consumidor, quando ocorrer mudança na quantidade, qualidade e no peso do produto a ser comercializado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos no Estado de Pernambuco, fica obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto a ser comercializado.

 

Art. 2º  As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem ser gravadas na embalagem do produto, em destaque e em textos de fácil leitura.

 

Art. 3º  A inobservância ao disposto nesta Lei, implica em sanções administrativas à pessoa jurídica infratora em forma de multa de R$ 500 (quinhentos Reais), por dia, até a total retirada do produto do comércio no Estado de Pernambuco.

 

Art.4º  O Poder Executivo, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 5º  A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas até esta data.

 

Art.6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.