LEI Nº 12.584, DE
13 DE MAIO DE 2004.
Obriga os técnicos em prótese dentária,
estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixarem em seus laboratórios,
informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer
procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os técnicos em prótese dentária,
estabelecidos no Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem em seus
laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à
proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou
cirúrgicos a pacientes, bem como aos seus deveres de prestarem, apenas,
serviços inerentes a seu mister, destinados aos seus dentistas, e sob a
orientação profissional destes.
§ 1º O cartaz
que trata o caput deste artigo deverá ser impresso em campo não inferior
a área de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta centímetros);
§ 2º O cartaz
deverá conter os seguintes dizeres: "Aos técnicos em prótese dentária é
terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo
desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusiva dos
cirurgiões dentistas".
Art. 2º O
descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Serão
observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput
deste artigo:
I - em caso de
reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
descumprimento;
II - o prazo
para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao
infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
III - em caso
de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os
valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a
correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês;
IV - a correção
do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder
Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos
estaduais;
V - o Poder
Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à
fiscalização e sua aplicação.
§ 2º O órgão
responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta Lei, sem
prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as providências
necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal do infrator,
representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de
dentista.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente