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LEI Nº 12

LEI Nº 12.584, DE 13 DE MAIO DE 2004.

 

Obriga os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de Pernambuco, afixarem em seus laboratórios, informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos seus dentistas, e sob a orientação profissional destes.

 

§ 1º  O cartaz que trata o caput deste artigo deverá ser impresso em campo não inferior a área de 0,60cm x 0,30 cm (sessenta centímetros por trinta centímetros);

 

§ 2º  O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusiva dos cirurgiões dentistas".

 

Art. 2º  O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º  Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:

 

I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;

 

II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;

 

III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;

 

IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;

 

V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.

 

§ 2º  O órgão responsável pela fiscalização da obrigação instituída por esta Lei, sem prejuízo da multa prevista no § 1º deste artigo, tomará as providências necessárias à apuração da responsabilidade administrativa e penal do infrator, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentista.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.