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LEI Nº 12

LEI Nº 12.585, DE 17 DE MAIO DE 2004.

 

Cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal.

 

Cria regime especial de atendimento, para fins de renda, emprego, qualificação técnica e profissional, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estabelece regime de assistência especial, no âmbito dos Órgãos públicos do Governo de Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

 

Art. 1º Fica estabelecido regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

§ 1º Caracteriza-se como violência conjugal, para os efeitos da presente Lei, as mulheres submetidas aos maus tratos como: espancamento físico, opressão moral e psicológica, cárcere privado e estupro, praticados pelos maridos ou companheiros.

 

§ 1º Caracteriza-se como violência doméstica e familiar, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

§ 2º Os casos supra mencionados deverão ser comprovados através de boletins de ocorrências das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão de acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa da mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.

 

§ 2º O regime de assistência especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

Art. 2º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Políticas Sociais e Cidadania, e a Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a atender as mulheres identificadas no Art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades:

 

Art. 2º Fica o Governo do Estado, através da Secretária do Trabalho, Emprego e Qualificação, e a Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a atender as mulheres identificadas no art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

I - destacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;

 

II - destinar até 30% (trinta por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas empresas;

 

III - dar assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro-negócios formais ou informais.

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 3º-A. Os programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional de que trata o art. 1º devem assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 2006, devendo promover o empoderamento e a emancipação financeira feminina. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

Art. 4º O Estado, através do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após o início da sua vigência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.