LEI Nº 12.587, DE 20 DE MAIO DE 2004.
Concede Pensão
Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial
mensal, no valor de R$ R$
778,84 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) a MARIA
DE LOURDES VIEIRA, genitora de JONAS BELARMINO VIEIRA, ex-3º Sargento da
Polícia Militar de Pernambuco, promovido post mortem à graduação de 2º
Sargento PM, a contar de 25 de fevereiro de 2000.
§ 1º Os valores acaso devidos à beneficiária,
após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art.
100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os
arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº
10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores
automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os
vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
|
Encargos
Gerais do Estado
|
29010
|
-
|
Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.1.90.03
|
-
|
Pensionistas
|
3.1.90.92
|
-
|
Despesas
de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do
Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO
BATISTA MEIRA BRAGA
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR