LEI Nº 12.588, DE
21 DE MAIO DE 2004.
(Revogada
pelo art. 11 da Lei Complementar
nº 125, 10 de julho de 2008.)
Cria a
Unidade Técnica de Coordenação do Programa de Desenvolvimento de Centros de
Ensino Experimental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, na estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, vinculada ao gabinete
de seu titular, a Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento de
Centros de Ensino Experimental - UCP/CEE, unidade técnica, dotada de autonomia
técnica, administrativa e financeira, a qual compete:
I - Planejar,
gerir, coordenar e controlar as atividades do Programa de Desenvolvimento de
Centros de Ensino Experimental;
II - cumprir
as obrigações que lhe forem imputadas em contratos e convênios celebrados com
entidades públicas e privadas;
III -
administrar os recursos financeiras alocados ao programa e as respectivas contas
bancárias, promovendo sua contabilização gerencial e controlando sua adequada
aplicação;
IV - realizar
diretamente as licitações necessárias à execução das ações a cargo do programa
e das unidades administrativas da Secretaria de Educação e Cultura nele
envolvidas;
V - monitorar
e avaliar o cumprimento das metas previstas no programa, fixando os
indicadores;
VI - promover
a articulação com outros programas e projetos com objetos afins ao do programa.
Parágrafo
único. Funcionará junto à UCP/CEE uma comissão de licitação.
Art. 2º A
integração das unidades de ensino à rede de Centros de Ensino Experimental e
Escolas de Referencia, abrangidas pelo respectivo Programa, dar-se-á por ato do
Secretário de Educação e Cultura, por proposta da Unidade Técnica de que trata
a presente Lei.
Art. 3º Os
cargos comissionados e funções gratificadas necessárias à gestão e execução do
Programa serão alocados pelo Secretário de Educação e Cultura, dentre os cargos
e funções vinculados a sua estrutura administrativa.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
campo das princesas em 21 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CELECINA DE SOUZA
PONTUAL
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR