Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.588, DE 21 DE MAIO DE 2004.

 

(Revogada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 125, 10 de julho de 2008.)

 

Cria a Unidade Técnica de Coordenação do Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada, na estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, vinculada ao gabinete de seu titular, a Unidade de Coordenação do Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental - UCP/CEE, unidade técnica, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, a qual compete:

 

I - Planejar, gerir, coordenar e controlar as atividades do Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental;

 

II - cumprir as obrigações que lhe forem imputadas em contratos e convênios celebrados com entidades públicas e privadas;

 

III - administrar os recursos financeiras alocados ao programa e as respectivas contas bancárias, promovendo sua contabilização gerencial e controlando sua adequada aplicação;

 

IV - realizar diretamente as licitações necessárias à execução das ações a cargo do programa e das unidades administrativas da Secretaria de Educação e Cultura nele envolvidas;

 

V - monitorar e avaliar o cumprimento das metas previstas no programa, fixando os indicadores;

 

VI - promover a articulação com outros programas e projetos com objetos afins ao do programa.

 

Parágrafo único.  Funcionará junto à UCP/CEE uma comissão de licitação.

 

Art. 2º  A integração das unidades de ensino à rede de Centros de Ensino Experimental e Escolas de Referencia, abrangidas pelo respectivo Programa, dar-se-á por ato do Secretário de Educação e Cultura, por proposta da Unidade Técnica de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º  Os cargos comissionados e funções gratificadas necessárias à gestão e execução do Programa serão alocados pelo Secretário de Educação e Cultura, dentre os cargos e funções vinculados a sua estrutura administrativa.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas em 21 de maio de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CELECINA DE SOUZA PONTUAL

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.