LEI Nº 12.590, DE 26 DE MAIO DE 2004.
Altera
dispositivos da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de
2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ............................................................................................................
IV
- contrapartidas monetárias de convênios celebrados pela Secretaria de
Planejamento;
..........................................................................................................................
VI
- outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
..........................................................................................................................
§
3º Para a efetivação do repasse a que se refere o parágrafo anterior, os
Municípios deverão criar contas bancárias específicas”.
“Art.
3º
............................................................................................................
§
4º ................................................................................................................
“Art.
3º ............................................................................................................
§
4º ..................................................................................................................
VI
- programas de apoio à segurança pública.
.........................................................................................................................”
“Art.
4º O FDS será gerido pela Secretaria de Planejamento - SEPLAN e administrado
por um Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de
Estado:
I
- Secretaria de Planejamento – SEPLAN, a quem caberá a Coordenação;
II
- Secretaria da Fazenda;
III
- Secretaria de Saúde;
IV
- Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e
V
– Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de
maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
GABRIEL ALVES MACIEL
JOSÉ ARLINDO SOARES
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA
ORIGINAL)