Texto Anotado



LEI Nº 12.594, DE 3 DE JUNHO DE 2004.

 

(Revogada pelo art. 26 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013.)

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, suas Unidades Administrativas, seus respectivos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os atos normativos que menciona e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei detalha, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a composição de sua estrutura organizacional, suas Unidades Administrativas e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.

 

Art. 2º Integram a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco:

 

I - Órgãos de Competência Originária;

 

II - Órgãos Superiores;

 

III - Órgãos Especiais;

 

IV - Órgãos Auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

Art. 3º Os Órgãos de Competência Originária são os seguintes:

 

I - Tribunal Pleno (TP);

 

II - 1ª Câmara (1ª CAM);

 

III - 2ª Câmara (2ª CAM).

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

 

Art. 4º Os Órgãos Superiores são os seguintes:

 

I - Presidência (PRES);

 

II - Corregedoria Geral (CORG);

 

III - Ouvidoria (OUVI);

 

IV - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG).

 

Art. 5º A Presidência (PRES) é composta pelo Gabinete da Presidência (GPRE) e pelo Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional (NPC).

 

§ 1º A coordenação, a gerência e o apoio administrativo às atividades desempenhadas pela Presidência são atribuídos, respectivamente, aos Chefes do Gabinete da Presidência, do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional e ao Secretário da Presidência, todos de provimento em comissão, conferindo-se ao primeiro o símbolo TC-CCS-1 e aos dois últimos o símbolo TC-CCS-2. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 2º Os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência e de Secretário da Presidência são de livre nomeação e o de Chefe do Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional é privativo de servidor integrante do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE).

 

Art. 6º O Gabinete da Presidência (GPRE) é composto por 01 (um) Núcleo de Comunicação (NUC), 02 (duas) Gerências e 01 (uma) Assessoria da Presidência, integrada por 04 (quatro) Assessores.

 

Art. 6º O Gabinete da Presidência (GPRE) é composto por 01 (um) Núcleo de Comunicação (NUC), 03 (três) Gerências e 01 (uma) Assessoria da Presidência, integrada por 04 (quatro) Assessores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

§ 1º A coordenação, o assessoramento e o gerenciamento às atividades desempenhadas pelos órgãos que integram o Gabinete da Presidência são atribuídos, respectivamente, ao Chefe do Núcleo, aos 04 (quatro) Assessores, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, e aos titulares das Gerências aos quais se atribuem funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º O Chefe do Núcleo e os Assessores da Presidência são de livre nomeação, enquanto as Gerências são privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas.

 

§ 2º O cargo de Chefe do Núcleo e os cargos de Assessores da Presidência são de livre nomeação, enquanto que as funções de gerência são privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, exceto a Gerência de Cerimonial, de livre designação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.703, de 18 de junho de 2012.)

 

§ 3º Assistem ao Gabinete da Presidência 01 (um) Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo TC-FGG-3, e 02 (dois) Apoios Administrativos, símbolo TC-FAG-1, todos de livre designação.

 

§ 4º Assistem ao Gabinete da Presidência 02 (dois) Assessores Técnicos da Chefia de Gabinete, aos quais são atribuídas funções gratificadas símbolo TC-FGG-1, privativas de servidor integrante do GOCE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.843, de 30 de junho de 2005.)

 

Art. 7º O Núcleo de Comunicação (NUC) é composto por 03 (três) Gerências.

 

Art. 7º O Núcleo de Comunicação (NUC) é composto por 02 (duas) Gerências. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Núcleo de Comunicação, é desempenhada pelos titulares das 03 (três) Gerências, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Núcleo de Comunicação, é desempenhada pelos titulares das 02 (duas) Gerências, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC -FGG-2. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

§ 2º Assistem ao Núcleo de Comunicação 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 8º O Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional (NPC) é composto por 03 (três) Gerências.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional, é desempenhada pelos titulares das 03 (três) Gerências, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 9º A Corregedoria Geral (CORG) é composta por 02 (duas) Gerências.

 

§ 1º A coordenação, o apoio administrativo e a gerência às atividades desempenhadas pela Corregedoria Geral são atribuídos, respectivamente, a 01 (um) Coordenador, a 01 (um) Secretário da Corregedoria Geral, ambos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, e aos titulares das 02 (duas) Gerências, aos quais se atribuem funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.  Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 2º O cargo de Coordenador da Corregedoria Geral é privativo de servidor integrante do GOCE com diploma de Bacharel em Direito, e o cargo de Secretário da Corregedoria Geral é de livre nomeação.

 

§ 2º O cargo de Coordenador da Corregedoria Geral é privativo de servidor integrante do GOCE, e o cargo de Secretário da Corregedoria Geral é de livre nomeação. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.810, de 19 de junho de 2009.)

 

§ 3º As Gerências da Corregedoria Geral são privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, uma das quais exclusiva de servidor integrante do GOCE.

 

§ 4º Assistem à Corregedoria Geral 02 (dois) Apoios Administrativos, símbolo TC-FAG-1, de livre designação.

 

§ 4º Assistem à Corregedoria Geral 2 (dois) Apoios Administrativos, símbolo TC-FAG-1, de livre designação e 1 (uma) Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 3 (três) membros, aos quais são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.556, de 26 de dezembro de 2011.)

 

Art. 10. A coordenação e o apoio às atividades desempenhadas pela Ouvidoria (OUVI) são atribuídos, respectivamente, a 01 (um) Coordenador e a 01 (um) Secretário da Ouvidoria, ambos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, de livre nomeação. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

Parágrafo único. Assistem à Ouvidoria 02 (dois) Apoios Administrativos, símbolo TC-FAG-1, de livre designação.

 

Art. 11. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG) é composta por 04 (quatro) Gerências.

 

§ 1º A coordenação, o apoio administrativo e a gerência das atividades desempenhadas pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães são atribuídos, respectivamente, a 01 (um) Coordenador, a 01 (um) Secretário da ECPBG, ambos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, e aos titulares das 04 (quatro) Gerências, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 2º O cargo de Coordenador da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e as funções das 04 (quatro) Gerências são privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas, enquanto o cargo de Secretário é de livre nomeação.

 

§ 3º Assistem à Escola de Contas 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação, e 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 03 (três) Membros, aos quais se aplica o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº. 11.424/97, com suas posteriores alterações, sendo todos os Membros servidores efetivos do Tribunal de Contas.

 

§ 3º Assistem à Escola de Contas 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação, e 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 03 (três) membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.843, de 30 de junho de 2005.)

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS

 

Art. 12. Os Órgãos Especiais são os seguintes:

 

I - Ministério Público de Contas (MPCO);

 

II - Auditoria Geral (AUGE);

 

III - Procuradoria Consultiva (PROC).

 

Art. 13. O Ministério Público de Contas é composto pelos Gabinetes do Procurador Geral, do Procurador Geral Adjunto, dos Subprocuradores Gerais e Procuradores.

 

§ 1º Assessoram o Ministério Público de Contas 01 (um) Secretário do Ministério Público de Contas, 01 (um) Secretário do Procurador Geral e 01 (um) Secretário do Procurador Geral Adjunto, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, de livre nomeação. (Símbolo TC-CCS-5 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 2º Assistem ao Ministério Público de Contas 01 (um) Assessor Técnico, símbolo TC-FGG-1, função privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação.

 

§ 2º Assistem ao Ministério Público de Contas 01 (um) Assessor Técnico, símbolo TC-FGG-1, 10 (dez) Assessores de Procurador, símbolo TC-FGG-3, ambas as funções privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.810, de 19 de junho de 2009.)

 

§ 3º O cargo de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador quando de sua vacância, ocasião em que será extinto o cargo de Secretário de Procurador Geral Adjunto, conforme disposto no § 5º do Art. 118 da Lei Orgânica deste Tribunal.

 

Art. 14. Integram a Auditoria Geral (AUGE) o Gabinete do Auditor Geral e os Gabinetes dos Auditores.

 

§ 1º Assessoram a Auditoria Geral (AUGE) 01 (um) Secretário da Auditoria Geral e 01 (um) Secretário do Auditor Geral, ambos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, e de livre nomeação. (Símbolo TC-CCS-5 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 2º Assistem à Auditoria Geral 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação e 01 (um) Técnico em Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, de provimento em comissão e livre nomeação.

 

§2º Assistem à Auditoria Geral 09 (nove) Assessores de Auditor, símbolo TC-FGG-3, função privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação e 01 (um) Técnico em Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, de provimento em comissão e livre nomeação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.810, de 19 de junho de 2009.)

 

Art. 15. Integram a Procuradoria Consultiva (PROC) o Gabinete do Procurador Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas.

 

§ 1º A Procuradoria Consultiva dispõe de 01(um) cargo de Procurador Chefe, símbolo TC-PCC, e 04 (quatro) cargos de Procuradores do Tribunal de Contas, símbolo TCPC-I.

 

§ 2º Assessora a Procuradoria Consultiva (PROC) 01 (um) Secretário da Procuradoria Consultiva, de provimento em comissão e de livre nomeação, símbolo TC-CCS-2. (Símbolo TC-CCS-5 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 3º Assistem à Procuradoria Consultiva 01 (um) Assessor Técnico, símbolo TC-FGG-1, função privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

Art. 16. Os Órgãos Auxiliares são os seguintes:

 

I - Diretoria de Plenário (DP);

 

II - Gabinetes dos Conselheiros (GCs);

 

III - Gabinete da Presidência (GPRE);

 

IV - Diretoria Geral (DG).

 

Art. 17. A Diretoria de Plenário (DP) é composta pelo Núcleo de Apoio às Sessões (NAS) e pelo Núcleo Técnico de Plenário (NTP).

 

§ 1º A Coordenação, o apoio e a gerência das atividades desempenhadas pela Diretoria de Plenário são atribuídos, respectivamente, ao Diretor de Plenário, aos 02 (dois) Secretários das Câmaras e aos 02 (dois) Chefes de Núcleo, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso I do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargos: Diretor de Plenário e Chefe de Núcleo. Novo símbolo: TC-CCS-3.) (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 2º Os cargos de Diretor de Plenário e de Secretários das Câmaras são de livre nomeação, a função da Chefia do Núcleo de Apoio às Sessões é privativa de servidor efetivo do Tribunal de Contas, e a função da Chefia do Núcleo Técnico de Plenário é privativa de servidor titular do cargo de Assistente Técnico de Plenário do Tribunal de Contas.

 

§ 3º Assiste à Diretoria de Plenário 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação.

 

Art. 18. O Núcleo de Apoio às Sessões (NAS) é composto por 03 (três) Gerências.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Núcleo de Apoio às Sessões, é desempenhada pelos titulares das 03 (três) Gerências, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Núcleo de Apoio às Sessões 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 19. O Núcleo Técnico de Plenário (NTP) é composto por 02 (duas) Gerências.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Núcleo Técnico de Plenário, é desempenhada pelos titulares das 02 (duas) Gerências, privativas de servidor titular do cargo de Assistente Técnico de Plenário do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Núcleo Técnico de Plenário 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

§ 3º A Gratificação de Estímulo ao Exercício das Atividades de Taquigrafia, símbolo TC-FAG-1, não inerente a cargos, de livre designação, é privativa dos servidores que executem atividades de taquigrafia nas Sessões do Pleno e das Câmaras deste Tribunal, bem como na revisão e elaboração de notas taquigráficas, sendo fixado o quantitativo máximo de 20 (vinte) servidores, com efetivo exercício no Núcleo Técnico de Plenário.

 

Art. 20. Integram cada Gabinete de Conselheiro (GC) 01 (um) Chefe de Gabinete, 01 (um) Assessor de Conselheiro e 01 (um) Secretário de Conselheiro.

 

§ 1º A coordenação, o assessoramento e o apoio às atividades desempenhadas em cada Gabinete de Conselheiro são atribuídos, respectivamente, a 01 (um) Chefe de Gabinete, a 01 (um) Assessor de Conselheiro e a 01 (um) Secretário de Conselheiro, todos cargos de provimento em comissão, sendo o primeiro símbolo TC-CCS-1, e os demais, símbolo TC-CCS-2, todos de livre nomeação.

 

§ 2º Assistem ao Gabinete de cada Conselheiro 01 (um) Assessor Técnico de Gabinete de Conselheiro, símbolo TC-FGG-1, 01 (um) Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo TC-FGG-3, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, e 01 (um) Técnico em Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, sendo a função do Assessor Técnico de livre designação, o Secretário de Chefe de Gabinete e o Apoio Administrativo de livre designação e o Técnico em Segurança e Transporte, de provimento em Comissão, de livre nomeação.

 

§2º Assistem ao Gabinete de cada Conselheiro 03 (três) Assessores Técnicos de Gabinete de Conselheiro, símbolo TC-FGG-1, 01 (um) Secretário de Chefe de Gabinete, símbolo TC-FGG-3, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, e 01 (um) Técnico em Segurança e Transporte, símbolo TC-CST, sendo as funções de Assessor Técnico, de Secretário de Chefe de Gabinete e de Apoio Administrativo de livre designação e o Técnico em Segurança e Transporte, de provimento em comissão, de livre nomeação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.810, de 19 de junho de 2009.)

 

Art. 21. Integram a Diretoria Geral (DG):

 

I - Coordenadoria de Controle Externo (CCE);

 

II - Coordenadoria de Administração Geral (CAD);

 

III - Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI).

 

§ 1º A direção geral e a coordenação das atividades desempenhadas pela Diretoria Geral e suas Coordenadorias são atribuídas, respectivamente, ao Diretor Geral e aos Coordenadores de Controle Externo, de Administração Geral e de Tecnologia da Informação, todos de provimento em comissão, sendo o primeiro símbolo TC-CCS-1, e os demais, símbolo TC-CCS-2.

 

§ 2º O cargo de Diretor Geral é privativo de servidor efetivo Tribunal de Contas, o cargo de Coordenador de Controle Externo é privativo de servidor titular do cargo de Auditor das Contas Públicas, o cargo de Coordenador de Administração Geral é privativo de servidor efetivo do Tribunal de Contas e o cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação é privativo de servidor titular do cargo de Analista de Sistemas do Tribunal de Contas.

 

§ 3º Assistem à Diretoria Geral 01 (um) Diretor Geral Adjunto, 01 (um) Secretário da Diretoria Geral, ambos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, 01 (um) Secretário do Diretor Geral e 01 (um) Apoio Administrativo, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FSG-2 e TC-FAG-1, respectivamente. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 4º O cargo de Diretor Geral Adjunto é privativo de servidor integrante do GOCE, o cargo de Secretário da Diretoria Geral é de livre nomeação e as funções de Secretário do Diretor Geral e de Apoio Administrativo são de livre designação.

 

§ 5º A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais se aplica o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº. 11.424/97, com suas posteriores alterações, sendo todos os Membros servidores efetivos do Tribunal de Contas.

 

§ 5º A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-1, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art.3º da Lei nº 12.843, de 30 de junho de 2005.)

 

Art. 22. A Coordenadoria de Controle Externo (CCE) é composta por:

 

I - Departamento de Controle Estadual (DCE);

 

II - Departamento de Controle Municipal (DCM);

 

III - Núcleo de Atos de Pessoal (NAP);

 

 IV - Núcleo de Engenharia (NEG).

 

 V - Gerência de Avaliação de Programas e Órgãos Públicos (GEAP);(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

VI - Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação (GATI). );(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

§ 1º A direção e gerência das atividades desempenhadas pela Coordenadoria de Controle Externo são atribuídas, respectivamente, aos Diretores de Departamento e Chefes de Núcleos, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2. (Símbolo alterado pelo inciso I do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargos: Diretor de Departamento e Chefe de Núcleo. Novo símbolo: TC-CCS-3.)

 

§ 2º Os cargos de Diretor do Departamento de Controle Estadual e do Departamento de Controle Municipal são privativos de servidor titular do cargo de Auditor das Contas Públicas, o cargo de Chefe do Núcleo de Atos de Pessoal é privativo de servidor integrante do GOCE e o cargo de Chefe do Núcleo de Engenharia é privativo de servidor titular do cargo de Inspetor de Obras Públicas.

 

§ 3º Assessoram a Coordenadoria de Controle Externo 01 (um) Secretário da Coordenadoria, de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, de livre nomeação, 05 (cinco) Assessores Técnicos (ASTEC), aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1, privativas de servidor integrante do GOCE e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação. (Símbolo alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 4º A Coordenadoria de Controle Externo dispõe da assistência de 03 (três) Assessores de Pesquisa e Inteligência (ASPIN), aos quais se atribuem funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1, privativas de servidor integrante do GOCE.

 

§ 5º Fica atribuída a função gratificada símbolo TC -FGG-2 aos titulares das Gerências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, privativas de servidor: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

I - integrante do GOCE, no caso da Gerência de Avaliação de Programas e Órgãos Públicos (GEAP); (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

II - titular do cargo de Analista de Sistemas ou Programador de Computador, no caso da Gerência de Auditoria de Tecnologia da Informação (GATI) (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

Art. 23. O Departamento de Controle Estadual (DCE) é composto por 05 (cinco) Divisões.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Departamento de Controle Estadual, é desempenhada pelos titulares das 05 (cinco) Divisões, privativas de servidor integrante do GOCE, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Departamento de Controle Estadual 01 (um) Secretário do Departamento, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 24. O Departamento de Controle Municipal (DCM) é composto por:

 

I - Órgãos dotados de atribuições e circunscrições específicas, localizados fora da sede do Tribunal, representados por 09 (nove) Inspetorias Regionais;

 

II - Duas Divisões localizadas na sede do Tribunal.

 

§ 1º A Coordenação e o assessoramento das atividades desempenhadas pelas Inspetorias Regionais, que integram o Departamento de Controle Municipal (DCM), são atribuídos, respectivamente, aos 09 (nove) Inspetores Regionais e 09 (nove) Secretários das Inspetorias, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso II do art.1º da Lei nº 14.340, de 1 de julho de 2011. Cargo: Inspetor Regional. Novo símbolo: TC-CCS-4.) (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

§ 2º Os cargos de Inspetores Regionais são privativos de servidor titular do cargo de Auditor das Contas Públicas ou Inspetor de Obras Públicas, e os cargos de Secretários de Inspetorias são de livre nomeação.

 

§ 3º Assistem a cada Inspetoria Regional 01 (um) Secretário de Inspetor e 01 (um) Apoio Administrativo, a quem são atribuídas, respectivamente, as funções gratificadas, símbolo TC-FSG-2 e TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

§ 4º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Departamento de Controle Municipal (DCM), é desempenhada pelos titulares das 02 (duas) Divisões, privativas de servidor integrante do GOCE, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 5º Assistem ao Departamento de Controle Municipal 01 (um) Secretário do Departamento, símbolo TC-FSG-2 e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 25. O Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) é composto por 03 (três) Gerências.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Núcleo de Atos de Pessoal, é desempenhada pelos titulares das 03 (três) Gerências, sendo 01 (uma) Gerência privativa de servidor titular do cargo de Auditor das Contas Públicas ou Técnico de Auditoria das Contas Públicas, e as demais privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Núcleo de Atos de Pessoal 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 26. O Núcleo de Engenharia (NEG) é composto por 03 (três) Gerências.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Núcleo de Engenharia, é desempenhada pelos titulares das 03 (três) Gerências e privativas de servidor titular do cargo de Inspetor de Obras Públicas ou Técnico de Inspeção de Obras Públicas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Núcleo Engenharia 01 (um) Secretário do Núcleo, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 27. A Coordenadoria de Administração Geral (CAD) é composta por:

 

I - Departamento de Gestão de Pessoas (DGP);

 

II - Departamento de Administração e Infra-Estrutura (DAI);

 

III - Departamento de Expediente e Protocolo (DEP);

 

IV - Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF);

 

V - Departamento de Informação e Documentação (DID).

 

§ 1º A direção das atividades desempenhadas pelas Unidades Administrativas que integram a Coordenadoria de Administração Geral são atribuídas aos Diretores de Departamento, todos de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso I do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Novo símbolo: TC-CCS-3.)

 

§ 2º Os cargos de Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, do Departamento de Expediente e Protocolo e do Departamento de Contabilidade e Finanças são privativos de servidor efetivo do Tribunal de Contas, sendo exigido para o cargo de Diretor do Departamento de Contabilidade e Finanças, diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e registro no Órgão de Classe; os Cargos de Diretor do Departamento de Informação e Documentação e do Departamento de Administração e Infra-Estrutura são de livre nomeação.

 

§ 3º Assessoram a Coordenadoria de Administração Geral 01 (um) Secretário da Coordenadoria, de provimento em comissão, símbolo TC-CCS-2, de livre nomeação, 03 (três) Assessores Técnicos, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1, privativas de servidor efetivo do Tribunal, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-1, de livre designação. (Símbolo TC-CCS-2 alterado pelo inciso III do art.1º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011. Cargo: Secretário. Novo símbolo: TC-CCS-5.)

 

Art. 28. O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) é composto por 04 (quatro) Divisões.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Departamento de Gestão de Pessoas, é desempenhada pelos titulares das 04 (quatro) Divisões, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Departamento de Gestão de Pessoas 01 (um) Secretário do Departamento e 02 (dois) Apoios Técnicos, todos símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, sendo as funções dos 02 (dois) Apoios Técnicos privativas de servidor efetivo do Tribunal, e as demais, de livre designação.

 

§ 3º A Gratificação pela Participação na Elaboração da Folha de Pagamento, de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada de símbolo TC – FGG-3, não inerente a cargos, é destinada ao quantitativo máximo de 04 (quatro) servidores efetivos do Tribunal, designados para o efetivo exercício na Divisão de Folha de Pagamento e que executem atribuições relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento.

 

Art. 29. O Departamento de Administração e Infra-Estrutura (DAI) é composto por 06 (seis) Divisões.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Departamento de Administração e Infra-Estrutura, é desempenhada pelos titulares das 06 (seis) Divisões, sendo 05 (cinco) privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas e 01 (uma) de livre designação, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Departamento de Administração e Infra-Estrutura 01 (um) Secretário do Departamento, símbolo TC-FSG-2, 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, e 07 (sete) motoristas, símbolo TC-FAG-3, todos de livre designação.

 

Art. 30. O Departamento de Expediente e Protocolo (DEP) é composto por 02 (duas) Divisões.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Departamento de Expediente e Protocolo, é desempenhada pelos titulares das 02 (duas) Divisões, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Departamento de Expediente e Protocolo 01 (um) Secretário do Departamento, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 31. O Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) é composto por 03 (três) Divisões.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Departamento de Contabilidade e Finanças, é desempenhada pelos titulares das 03 (três) Divisões, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Departamento de Contabilidade e Finanças 01 (um) Secretário do Departamento, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 32. O Departamento de Informação e Documentação (DID) é composto por 03 (três) Divisões.

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram o Departamento de Informação e Documentação, é desempenhada pelos titulares das 03 (três) Divisões, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§ 2º Assistem ao Departamento de Informação e Documentação 01 (um) Secretário do Departamento, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

Art. 33. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) é composta por 04 (quatro) Gerências.

 

Art. 33. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) é composta por 03 (três) Gerências. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

§ 1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, é desempenhada pelos titulares das 04 (quatro) Gerências, privativas de servidor titular dos cargos de Analista de Sistemas ou Programador de Computador, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

 

§1º A gerência operacional das atividades desenvolvidas pelas Unidades Administrativas, que integram a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, é desempenhada pelos titulares das 03 (três) Gerências, privativas de servidor titular do cargo de Analista de Sistemas ou Programador de Computador, aos quais são atribuídas funções gratificadas, símbolo TC -FGG-2. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.656, de 4 de dezembro de 2008.)

 

§ 2º Assistem à Coordenadoria de Tecnologia da Informação 01 (um) Secretário da Coordenadoria, símbolo TC-FSG-2, e 01 (um) Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, ambos de livre designação.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco regulamentará por Resolução, na forma prevista em sua Lei Orgânica e em estrita consonância com a presente Lei, as competências e atribuições de suas Unidades Administrativas e seus respectivos cargos e funções mencionados na presente Lei.

 

§ 1º Os valores nominais do vencimento-base dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, são os constantes do Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º A Gratificação de Representação dos cargos em comissão de que trata o Anexo Único da presente Lei é disciplinada pela Lei Estadual nº 11.202, de 06/02/1995.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)

 

Art. 35. As exigências para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança, previstas na estrutura ora estabelecida, não se aplicam aos atuais ocupantes, inclusive àqueles cujo cargo ou função venha a ser adequada em virtude da presente Lei.

 

Art. 36. As Gerências e as Divisões são responsáveis pela operacionalidade dos planos, programas e ações definidas pelo Gabinete da Presidência, pela Corregedoria Geral, pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, pelas Coordenadorias, Núcleos e Departamentos de que fazem parte e constituem as menores Unidades Administrativas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

 

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de junho de 2004.

 

FERNANDO LUPA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

(Valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.634, de 13 de julho de 2004. Novo valor:  reajuste de 8%, a partir de 1º de março de 2004.)

 

*(Valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.843, de 30 de junho de 2005. Novo valor: R$ 814,38, a partir de 1º de maio de 2005)

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.845, de 30 de junho de 2005. Novo valor: reajuste de 11%(onze por cento), a partir de 1º de junho de 2005.)

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.998, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º de abril de 2006.)

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.272, de 4 de julho de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de abril de 2007.)

 

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.548, de 15 de setembro de 2008. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de junho de 2008.)

 

(Vide o art. 3º e Anexo Único da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011 – alteração do símbolo e da remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas.)

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.703, de 18 de junho de 2012. Novo valor: reajuste de 6,5%, a partir de 1º de maio de 2012, de acordo com os valores fixados pelo art. 3º e pelo Anexo Único da Lei nº 14.340, de 1º de julho de 2011.)

 

(Valor alterado pelo art. 2º da Lei nº 15.013, de 20 de junho de 2013 - Novo valor: Reajuste de 5%, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º-A, da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.)

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

VALOR

TC-CCS-1

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

2.209,80

TC-CCS-2

COORDENAÇÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

1.988,81

TC-CCS-3

CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DA TAQUIGRAFIA

1.789,93

*TC-CST

SEGURANÇA E TRANSPORTE

448,36

TC-CST

SEGURANÇA E TRANSPORTE

814,38

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

VALOR

TC-FGG-1

FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA - 1

1.050,00

TC-FGG-2

FUNÇÃO GRATIFICADA DE GERÊNCIA - 2

950,00

TC-FGG-3

FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA - 3

575,00

TC-FSG-1

FUNÇAO GRATIFICADA DE SECRETÁRIA DA DIRETORIA GERAL

480,00

TC-FSG-2

FUNÇAO GRATIFICADA DE APOIO TÉCNICO E SECRETARIA

430,00

TC-FSG-3

FUNÇAO GRATIFICADA DE CHEFE DE SETOR

420,00

TC-FAG-1

FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -1

380,00

TC-FAG-2

FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -2

300,00

TC-FAG-3

FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA -3

240,00

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.