LEI Nº 12.596, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º da Constituição
do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco fica
autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04
(quatro) anos, uso de imóvel com área total de 29 m² (vinte e nove metros
quadrados), localizado na BR 104, Km 67, bairro Pinheirópolis, Caruaru, neste
Estado.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo
anterior será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco e destinar-se-á
ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de alimentos ao Batalhão Barreto
de Menezes – 4º BPM.
Art. 3º A concessão de uso objeto desta
Lei será instrumentalizada através de contrato de concessão de uso, a ser
necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo art. 2º da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subseqüentes, e
será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório,
exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua
rescisão.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, a
renovação para novo período somente dar-se-á autorizada por lei específica,
conforme previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição
do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA
NUMERAÇÃO ORIGINAL)