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LEI Nº 12

LEI Nº 12.597, DE 7 DE JUNHO DE 2004.

 

Torna obrigatória a exibição de filme publicitário esclarecendo as conseqüências do uso de drogas (lícitas ou ilícitas) antes das sessões principais, em todos os cinemas do estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É obrigatória à exibição de filme publicitário esclarecendo as conseqüências do uso de drogas (lícitas ou ilícitas) antes das sessões, em todos os cinemas do Estado.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar os filmes publicitários a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único.  A elaboração deverá ser feita sob a supervisão técnica de uma equipe multidisciplinar de servidores da Secretaria de Saúde do Estado e da Secretaria de Educação do Estado.

 

Art. 3º  O descumprimento desta Lei implicará em multa de 5 (cinco) salários mínimos, por sessão exibida, a ser recolhida aos cofres públicos estaduais.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.

 

FERNANDO LUPA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.