LEI Nº 12.599, DE
7 DE JUNHO DE 2004.
Cria o programa
Estadual de Conservação da água, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o “Programa Estadual de
Conservação da Água”, com o objetivo de proteger e preservar os recursos
naturais das bacias hidrográficas sujeitas à exploração com a finalidade do
abastecimento público ou geração de energia elétrica.
Parágrafo Único. Para a conservação dos objetivos
previstos nesta Lei, as concessionárias de serviços de abastecimentos de água e
de geração de energia elétrica, publica e privada, ficam obrigadas a investir
na proteção e preservação ambiental em que atuem, no mínimo meio por cento
(0,5%) do valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao
do investimentos, observadas a Legislação Fiscal e Tributária em vigor.
Art. 2º Do montante dos recursos a serem aplicados na
recuperação ambiental, no mínimo um terço (1/3) será destinado à reconstituição
da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente
degradados por atividades antrópicas, respeitando-se as prerrogativas do Poder
Executivo para legislar sobre os aspectos financeiros de acordo com a
legislação concernente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
infrator às penalidades previstas nas Leis de preservação e conservação da
natureza ambiental.
Parágrafo Único. O Poder Executivo no prazo de 180 (cento
e oitenta dias), indicará o Órgão ou Entidade responsável pela fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei, bem como as penalidades de natureza
pecuniária aplicáveis a quem descumpri-la.
Art. 4º A Concessionária de serviços de abastecimento de
água e de geração de energia elétrica pública ou privada, disporá de 180 (cento
e oitenta dias), para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 2004.
FERNANDO LUPA
1º Vice-Presidente no
exercício da Presidência