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LEI Nº 12

LEI Nº 12.600, DE 14 DE JUNHO DE 2004.

 

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE I

 

TÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é órgão constitucional de controle externo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco compete na forma estabelecida na presente Lei:

 

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Estadual;

 

II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, a ser elaborado no prazo de até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, nos termos do inciso III do § 1º do art. 86 da Constituição Estadual;

 

III - julgar as contas prestadas anualmente pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e, à vista de parecer prévio da Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa, julgar as suas próprias contas;

 

IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Estadual e Municipal, inclusive as Organizações Não Governamentais e os entes qualificados na forma da lei para a prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

 

V - fiscalizar o cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;

 

VI - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital o Estado ou Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador ou pela respectiva Câmara de Vereadores e pelo Prefeito;

 

VII - fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

 

VIII - fiscalizar a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas quanto à autorização por lei específica, ao atendimento às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e à previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais;

 

IX - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público do Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade, nos termos do inciso X do art. 30 da Constituição Estadual;

 

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou Poder Legislativo Municipal, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pelo Poder Legislativo respectivo;

 

XII - decidir sobre a sustação da execução de contrato se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no inciso anterior;

 

XIII - decidir a respeito de denúncia encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;

 

XIV - decidir a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, em caráter normativo, constituindo-se em prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;

 

XV - representar ao Poder competente ante irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável, e definindo responsabilidades;

 

XVI - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa através de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e nas demais entidades referidas no inciso IV deste artigo;

 

XVII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por iniciativa das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

XVIII - emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação por Comissão Parlamentar, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 28 da Constituição Estadual;

 

XIX - auditar, por solicitação da Comissão da Assembléia Legislativa a que se refere o § 1º do art. 127 da Constituição Estadual, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;

 

XX - fiscalizar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes às transferências constitucionais aos Municípios, a que alude o art. 120 da Constituição Estadual, observando a entrega dos respectivos recursos;

 

XXI - propor à Assembléia Legislativa:

 

a) a alteração da sua Lei Orgânica;

 

b) a fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas e dos vencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva;

 

b) a fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e dos vencimentos dos membros da Procuradoria Consultiva; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

b) a fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público de Contas e da remuneração dos membros da Procuradoria Jurídica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

c) a criação, transformação e extinção de cargos dos serviços auxiliares e a fixação de sua respectiva remuneração, observados os limites orçamentários estabelecidos em lei;

 

XXII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores Substitutos, Membros do Ministério Público de Contas e seus Procuradores, e, dependendo de inspeção por junta médica, a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;

 

XXIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor da Escola de Contas, Ouvidor e Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse;

 

XXIV - elaborar e alterar seu Regimento Interno; e

 

XXV - organizar seu quadro de pessoal e prover os cargos, observada a legislação pertinente.

 

XXVI - expedir medidas cautelares em questões de sua competência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 3º Na fiscalização e no julgamento que lhe competem o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete, a instruir o julgamento de contas e a prestar à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo, avaliando, ainda, sob o aspecto operacional, os órgãos, entidades, programas e projetos governamentais.

 

§ 1º No cumprimento de sua competência o Tribunal de Contas poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei.

 

§ 2º A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito e/ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.

 

Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua jurisdição, compete, ainda, expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.

 

Art. 5º O Tribunal poderá requisitar às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, demonstrativos contábeis e informações necessárias para o exercício de sua competência, por meios informatizado ou documental, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 5º O Tribunal poderá determinar que seus jurisdicionados apresentem, em meio digital, dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive aqueles existentes em planilhas, bancos de dados ou sistemas de processamento eletrônico de que se utilizem, sejam eles próprios ou de terceiros, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica, na forma estabelecida em ato normativo específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

CAPÍTULO III

DA JURISDIÇÃO

 

Art. 6º O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

 

Art. 7º A jurisdição do Tribunal abrange:

 

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, Organizações Não Governamentais e os entes qualificados na forma da Lei para a prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas;

 

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

 

III - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e entregues aos Municípios;

 

IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou outra entidade pública estadual;

 

V - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à fiscalização por expressa disposição da Lei;

 

VI - os herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do Art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;

 

VII - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social;

 

VIII - os representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.

 

IX - qualquer contratado ou assemelhado que, receba ou seja beneficiado por recursos públicos estaduais ou municipais, inclusive os oriundos de PPP e concessões públicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 8º É obrigatória a apresentação ao Tribunal de Contas de declaração de bens, quando da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:

 

I - Governador do Estado;

 

II - Vice-Governador do Estado;

 

III - Secretários do Estado;

 

IV - membros da Assembléia Legislativa;

 

V - Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado;

 

VI - membros da Magistratura Estadual;

 

VII - membros do Ministério Público do Estado e do Ministério Público de Contas;

 

VIII - Prefeito Municipal;

 

IX - Vice-Prefeito Municipal;

 

X - membros das Câmaras Municipais de Vereadores;

 

XI - Secretários Municipais;

 

XII - diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; e

 

XIII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, desde que ordenadores de despesa.

 

§ 1º O declarante remeterá, até o trigésimo dia contado da data da posse, ou, inexistindo esta, da entrada em exercício de cargo, emprego ou função e, a contar da data da exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, cópia da declaração de bens ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º O não-encaminhamento de cópia da declaração de bens ou a remessa fora do prazo fixado no caput deste artigo, sujeita o agente público à multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) da importância de que trata o caput do art. 73 da presente Lei;

 

§ 3º O Tribunal manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas.

 

Art. 9º O Tribunal regulamentará através do Regimento Interno quanto a remessa, utilização e guarda das declarações de bens referidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 10. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado e os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios manterão, de forma integrada, em sua respectiva esfera de governo, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - VETADO.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 11. As normas estabelecidas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos Municípios.

 

Art. 11. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Estado de Pernambuco acompanhar a instituição e o correto funcionamento dos Sistemas de Controle Interno dos seus jurisdicionados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

TÍTULO II

DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. Na fiscalização e julgamento de contas que lhe competem, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

 

Art. 13. O exercício do controle externo junto às Administrações Estadual e Municipal, direta e indireta, será formalizado através de auditorias ordinárias e especiais.

 

§ 1º Consideram-se ordinárias todas aquelas de natureza orçamentária, financeira e patrimonial com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e a compatibilidade dos registros às normas e princípios geralmente aceitos.

 

§ 2º Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo Tribunal, de ofício ou por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de excepcionalidade, e ainda para a formalização processual daquelas cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimento adotados, incluindo-se as operacionais.

 

§ 2º Consideram-se especiais todas aquelas instauradas pelo Tribunal, de ofício ou por provocação de autoridade competente, quando constatadas situações de excepcionalidade, e ainda para a formalização processual daquelas cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimento adotados, incluindo-se as operacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da informação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 3º Para fins de auditoria de tecnologia da informação, inclusive por meio de inspeções, os jurisdicionados ficam obrigados a disponibilizar o acesso a seu ambiente computacional, sistemas de informação, sejam eles próprios ou de terceiros, inclusive sua documentação técnica, completa e atualizada, e respectivos dados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 14. O Tribunal de Contas fiscalizará, ainda, na forma do estabelecido em seu Regimento Interno, o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal do Estado e dos Municípios, observando, em especial:

 

I - o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - limites e condições para realização de operações de crédito e Inscrição em Restos a Pagar;

 

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal;

 

IV - providências tomadas pelo ente para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; e

 

VI - o cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos legislativos municipais.

 

Art. 15. Na fiscalização de que trata o artigo anterior o Tribunal, além de verificar o cálculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e Órgão, alertará os responsáveis para que adotem as providências cabíveis para o devido saneamento.

 

Art. 16. Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

 

I - sustará a execução do ato impugnado;

 

II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;

 

III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso VI do art. 73 desta Lei.

 

III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso XXII do art. 73 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

 

§ 3º Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato, nos termos do § 2º do art. 30 da Constituição Estadual.

 

Art. 17. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

 

§ 1º No caso de sonegação, será assinado prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Chefe do Poder a que pertencer o órgão sonegador, para as medidas cabíveis.

 

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, será lavrado Auto de Infração, que se constituirá em processo na forma prevista no art. 48 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

Art. 18. No curso de qualquer auditoria, o Tribunal oficiará ao Chefe de Poder, recomendando o afastamento cautelar de responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento, ou ainda, determinando a sustação de ato, na forma de que trata o inciso XI, do art. 2º desta Lei.

 

Art. 18. O Conselheiro-Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação interna dos demais Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e gerentes das unidades organizacionais vinculadas à Coordenação de Controle Externo - CCE, ou por provocação externa dos demais interessados, adotar Medida Cautelar, nos termos e condições previstos em resolução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único. Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nesta Lei, representará ao Ministério Público Estadual. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo, o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nesta Lei, representará ao Ministério Público Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º Considerar-se-á sem efeitos a Medida Cautelar não submetida à apreciação da Câmara competente até a terceira sessão posterior à sua expedição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

CAPÍTULO III

DAS TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 19. Está sujeita à Tomada e Prestação de Contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, inclusive as Organizações Não Governamentais e as entidades de direito privado qualificadas para a prestação de serviços públicos - Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Agências Reguladoras e as Executivas.

 

§ 1º Tomada de Contas Ordinária é o procedimento administrativo de verificação das entradas e saídas de dinheiros, bens e valores públicos que deve ocorrer por exercício ou período de gestão, baseando-se na confrontação da escrita com os correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso, a situação dos saldos no início e término do exercício ou período de gestão.

 

§ 2º Entende-se por Prestação de Contas anual ou por fim de gestão o demonstrativo da movimentação de entrada e saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado pelo próprio gestor ou seu sucessor, através dos seus serviços contábeis e com base na Tomada de Contas a que alude o parágrafo anterior.

 

§ 3º Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo de verificação das entradas e saídas de dinheiros, bens, e valores públicos efetuado pela autoridade competente quando da omissão do dever de prestar contas pelo gestor ou responsável, por exercício ou período de gestão ou responsável pela prática de qualquer dos atos definidos pelo caput do art. 36 desta Lei, baseando-se na confrontação da escrita com os correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso, a situação dos saldos no início e término do exercício ou período de gestão.

 

§ 4º Entende-se por Prestação de Contas Especial o demonstrativo da movimentação de entrada e saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado pela autoridade competente através dos serviços contábeis e com base na Tomada de Contas a que alude o parágrafo anterior, quando da omissão do dever de prestar contas pelo gestor ou responsável ou pela prática de qualquer dos atos definidos pelo caput do art. 36 desta Lei.

 

Art. 20. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, organizadas com os elementos imprescindíveis à sua análise, de acordo com normas estabelecidas no Regimento Interno.

 

§ 1º Serão consideradas não prestadas aquelas contas que, embora encaminhadas, não reúnam a documentação especificada no Regimento Interno.

 

§ 2º Nas Prestações de Contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela unidade ou entidade.

 

§ 3º Os órgãos e entidades que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados, próprios ou de terceiros, ficam sujeitos a apresentá-los ao Tribunal de Contas em meio magnético ou assemelhado, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão gráfica.

 

§ 4º Os órgãos e entidades de que trata este artigo deverão manter documentação completa e atualizada dos sistemas informatizados de que se utilizam, a fim de possibilitar auditoria de sistemas pelo Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 21. Para o exercício de sua competência de fiscalização e julgamento serão formalizadas junto ao Tribunal de Contas as seguintes modalidades de processos:

 

I - Prestação de Contas;

 

II - Prestação de Contas Especial;

 

II - Tomada de Contas Especial; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

III - Relatórios de Gestão Fiscal;

 

III - Gestão Fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

IV - Auditoria Especial;

 

V - Destaque;

 

VI - Registro de Atos e Admissão de Pessoal;

 

VI - Admissão de Pessoal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VII - Atos de Aposentadoria, Pensão e Reforma;

 

VII - Concessão de Aposentadoria, Pensão e Reforma; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VIII - Recurso;

 

IX - Pedido de Rescisão;

 

X - Denúncia;

 

XI - Consulta;

 

XII - Auto de Infração.

 

XIII - Termo de Ajuste de Gestão; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XIV - Medida Cautelar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 22. Todo processo submetido à apreciação do Tribunal será de imediato distribuído a um Conselheiro.

 

Parágrafo único. Se dois ou mais processos forem conexos ou continentes serão distribuídos a um só Relator e julgados, sempre que possível, na mesma sessão.

 

Seção I

Dos processos de prestação de contas

 

Art. 23. Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

 

Art. 23. As Prestações de Contas Anuais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas na forma estabelecida em ato normativo específico, sem prejuízo da observância da legislação competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único.  A Prestação de Contas do período de gestão de Interventoria deverá ser apresentada à Assembléia Legislativa. (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1º Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações de Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                           

§ 2º A Prestação de Contas do período de gestão de Interventoria deverá ser apresentada à Assembleia Legislativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Subseção I

Da prestação de contas do Governador

 

Art. 24. As contas do exercício financeiro que o Governador deva prestar à Assembléia Legislativa do Estado se constituirão dos Balanços Gerais e do relatório da Secretaria da Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira do Estado.

 

Subseção I-A

Da Prestação de Contas do Prefeito

(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 24-A. As contas dos Prefeitos Municipais incluirão as contas prestadas pelos demais Poderes e órgãos municipais e deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março do exercício subsequente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Subseção II

Da prestação de contas do Poder Legislativo Estadual

 

Art. 25. As contas prestadas anualmente pelo Poder Legislativo Estadual deverão ser apresentadas até o dia 30 de março do exercício subseqüente.

 

Subseção III

Da prestação de contas do Poder Judiciário

 

Art. 26. As contas prestadas anualmente pelo Poder Judiciário Estadual deverão ser apresentadas até o dia 30 de março do exercício subseqüente.

 

Subseção IV

Da prestação de contas do Ministério Público

 

Art. 27. As contas prestadas anualmente pelo Ministério Público Estadual deverão ser apresentadas até o dia 30 de março do exercício subseqüente.

 

Subseção V

Da prestação de contas do Tribunal de Contas

 

Art. 28. O Presidente do Tribunal de Contas apresentará suas contas ao Pleno até 30 de março do exercício subseqüente, acompanhadas do relatório prévio da Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa.

 

Parágrafo único. As prestações de contas do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães deverão ser apresentadas na mesma data, pelos respectivos Gestor e Diretor.

 

Art. 29. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa relatório trimestral de suas atividades e, anualmente, até 15 de fevereiro, cópia de sua Prestação de Contas.

 

Art. 29. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa relatório trimestral de suas atividades e, anualmente, até 1º de março, cópia de sua Prestação de Contas. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Subseção VI

Da prestação de contas da administração direta e indireta estadual e fundos especiais

 

Subseção VI (REVOGADA)

(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 30. Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta e Fundos Especiais do Estado devem encaminhar ao Tribunal de Contas no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro, suas prestações de contas na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 30. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Subseção VII

Da prestação de contas dos prefeitos municipais

 

Subseção VII (REVOGADA)

(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 31. As prestações de contas anuais dos Prefeitos Municipais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de março do exercício subseqüente.

 

Art. 31. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Subseção VIII

Da prestação de contas das câmaras municipais

 

Subseção VIII (REVOGADA)

(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 32. As prestações de contas anuais das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento até o dia 30 de março do exercício subseqüente.

 

Art. 32. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Subseção IX

Da prestação de contas da administração direta e indireta municipal e fundos especiais

 

Subseção IX (REVOGADA)

(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 33. Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta e Fundos Especiais dos Municípios, devem encaminhar ao Tribunal de Contas no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro, suas prestações de contas na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 33. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Subseção X

Da prestação de contas das contas das OS e OSCIPS

 

Subseção X (REVOGADA)

(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 34. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria firmados, respectivamente, com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, encaminharão ao Tribunal de Contas até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício financeiro as Prestações de Contas pertinentes aos recursos destinados às referidas organizações.

 

Art. 34. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Subseção XI

Da prestação de contas das subvenções sociais

 

Subseção XI (REVOGADA)

(Revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 35. As Prestações de Contas dos recursos transferidos do Estado ou do Município para entidades públicas e privadas, sob a forma de subvenções, auxílios e contribuições, serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, conforme o caso, as disposições contidas nesta Lei.

 

 Art. 35. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção II

Do processo de tomada e prestação de contas especial

 

Seção II

Do Processo de Tomada de Contas Especial

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 36. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá, imediatamente, após vencidos os prazos regulamentares determinados pela legislação pertinente, adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

 

Art. 36. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores, ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá, imediatamente, depois de vencidos os prazos regulamentares determinados pela legislação pertinente, adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Art. 36. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias adotar providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1º São competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes autoridades:

 

§ 1º O prazo mencionado no caput deve ser contado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

I - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, quando a omissão do dever de prestar contas for de responsabilidade do Governador do Estado ou de Interventor Municipal;

 

I - nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados, da data fixada para apresentação da prestação de contas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

II - Corregedor Geral da Assembléia Legislativa ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição legal, é encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado;

 

II - nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela Administração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

III - Corregedor Geral de Justiça, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

IV - Corregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

V - Corregedor Geral do Ministério Público, quando a omissão for da responsabilidade do Procurador Geral de Justiça; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VI - Presidente da Câmara Municipal, na ausência de Prestação de Contas por parte do Prefeito Municipal; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VII - o Interventor, quando da omissão da autoridade referida no inciso anterior; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VIII - Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por imposição legal, é encarregada de opinar pela regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora do Legislativo Municipal;

 

IX - autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de Gestor de Fundo; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

X - Secretários de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Estado que lhe são subordinados; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XI - Secretários Municipais, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Município que lhe são subordinados; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XII - autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e municipais a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XIII - Ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for de detentor de Suprimento Individual; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XIV - Autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação, quando este não houver prestado contas no prazo regulamentar; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XV - pelo dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo essa Tomada de Contas certificada pelo Órgão Central de Contabilidade, e, na inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, pelo dirigente do Órgão Central de Contabilidade, em virtude da existência de indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº  14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XVI - titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria, quando a omissão do dever de prestar contas for da responsabilidade dos dirigentes das OS e OSCIPS. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º Os prazos para instauração e conclusão das Tomadas de Contas serão, a partir do conhecimento dos fatos, respectivamente, de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos XIII e XIV, de 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos I a XII e de 15 (quinze) e 90 (noventa) dias para a autoridade relacionada no inciso XV, deste artigo, cujos processos conclusos deverão ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa estadual ou municipal competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 3º A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluída, será encaminhada ao Tribunal de Contas, que formalizará processo de prestação de contas especial, o qual tramitará, quando for o caso, em separado das respectivas contas anuais ou por período de gestão.

 

§ 3º São competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes autoridades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

I - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, quando a omissão do dever de prestar contas for de responsabilidade do Governador do Estado ou de Interventor Municipal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                          

II - Corregedor Geral da Assembleia Legislativa ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Estadual que, por imposição legal, é encarregada de opinar sobre a regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                          

III - Corregedor Geral de Justiça, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                          

IV - Corregedor Geral do Tribunal de Contas, quando a omissão for da responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                          

V - Corregedor Geral do Ministério Público, quando a omissão for da responsabilidade do Procurador Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VI - Presidente da Câmara Municipal, na ausência de Prestação de Contas por parte do Prefeito Municipal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VII - o Interventor, quando da omissão da autoridade referida no inciso anterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VIII - Corregedor Geral da Câmara Municipal ou, na inexistência de uma Corregedoria, Presidente da Comissão do Legislativo Municipal que, por imposição legal, é encarregada de opinar pela regularidade ou não das Contas Prestadas, quando a omissão no dever de prestar contas for da responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora do Legislativo Municipal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                          

IX - autoridade hierárquica imediatamente superior, quando a omissão for de Gestor de Fundo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

X - Secretários de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Estado que lhe são subordinados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XI - Secretários Municipais, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Município que lhe são subordinados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XII - autoridades responsáveis por transferências de recursos estaduais e municipais a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XIII - Ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for de detentor de Suprimento Individual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XIV - Autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente de arrecadação, quando este não houver prestado contas no prazo regulamentar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XV - pelo dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo essa Tomada de Contas certificada pelo Órgão Central de Contabilidade, e, na inexistência de órgãos setoriais de contabilidade, pelo dirigente do Órgão Central de Contabilidade, em virtude da existência de indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XVI - titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal responsáveis por Contratos de Gestão e Termos de Parceria, quando a omissão do dever de prestar contas for da responsabilidade dos dirigentes das OS e OSCIPS; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XVII - autoridades responsáveis pela transferência de quaisquer recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, quando o órgão ou entidade beneficiária não apresentar prestação de contas dos recursos recebidos ao concedente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XVIII - Governador do Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade dos Secretários de Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 4º Sanadas, no prazo estabelecido para a instauração da Tomada de Contas Especial, as omissões de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Contas por solicitação da respectiva autoridade competente sustará a sua determinação.

 

§ 4º Os prazos para instauração e conclusão das Tomadas de Contas serão, a partir do conhecimento dos fatos, respectivamente, de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para as autoridades relacionadas nos incisos I a XIV, bem como no inciso XVIII e de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para as autoridades relacionadas nos incisos XV a XVII, deste artigo, cujos processos conclusos deverão ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 5º A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluída, será encaminhada ao Tribunal de Contas, que formalizará processo específico, o qual tramitará, quando for o caso, em separado das respectivas contas anuais ou por período de gestão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                          

§ 6º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar, à autoridade competente, referida no § 3º deste artigo, a instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, caso não seja atendido o disposto no caput deste artigo, ou quando entender que o fato motivador possua relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 37.  Encerrados os prazos estabelecidos no § 2º do art. 36 e não instauradas ou não concluídas as devidas Tomadas de Contas Especiais, o Tribunal de Contas provocará o Ministério Público para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da instauração de uma Auditoria Especial, objetivando uma avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 38.  Quando no exercício da fiscalização for constatada a configuração de qualquer das hipóteses a que alude o art. 36, de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e constatada a omissão da autoridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas determinará a instauração de uma Auditoria Especial e ato contínuo o Relator decidirá sobre a formalização de processo de Destaque, que lhe será distribuído, para a adoção das medidas cautelares pertinentes.

 

Art. 38. Quando no exercício da fiscalização for constatada a configuração de qualquer das hipóteses a que alude o art. 36, de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e constatada a omissão da autoridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas determinará a instauração de uma Auditoria Especial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção III

Do relatório de gestão fiscal

 

Seção III

Do Processo de Gestão Fiscal

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 39.  Os Poderes e Órgãos obrigados à emissão do Relatório de Gestão Fiscal deverão encaminhá-lo ao Tribunal de Contas até o 15º (décimo quinto) dia útil após o encerramento do prazo legal para a sua publicação, anexando a respectiva comprovação.

 

Art. 39. O Tribunal de Contas instaurará Processo de Gestão Fiscal, na forma e prazos previstos em ato normativo específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único. O Relatório de Gestão Fiscal - RGF será encaminhado pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a prova da respectiva publicação e indicação da página da internet onde foi veiculada a informação, nas condições estabelecidas no ato normativo de que trata o caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção IV

Do processo de auditoria especial

 

Art. 40.  O processo de Auditoria Especial será instaurado de ofício ou por solicitação de autoridade competente, desde que aprovado em Deliberação do Pleno.

 

Parágrafo único.  O Processo de Auditoria Especial será instaurado para: (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1° O Processo de Auditoria Especial será instaurado para: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

a) viabilizar o julgamento de contas não prestadas pelo gestor e não tomadas pela autoridade competente;

 

a) viabilizar o julgamento de contas não prestadas pelo gestor e não tomadas pela autoridade competente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

b) para saneamento das demais hipóteses previstas no art. 38;

 

b) para saneamento das demais hipóteses previstas no art. 38; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

c) viabilizar a realização de auditorias cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimentos adotados, conforme estabelecido no § 2º do art. 13 desta Lei, inclusive, as operacionais;

 

c) viabilizar a realização de auditorias cuja natureza será atribuída pelo objetivo, extensão e método de procedimentos adotados, conforme estabelecido no § 2º do art. 13 desta Lei, inclusive, as operacionais, seus monitoramentos, e as de tecnologia da informação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

d) viabilizar o julgamento de irregularidades pela prática de atos de gestão, quando informados a Ouvidoria e verificada a sua procedência.

 

d) viabilizar o julgamento de irregularidades pela prática de atos de gestão, quando informados a Ouvidoria e verificada a sua procedência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2° Caso entenda necessário para a racionalização processual, o Tribunal poderá instaurar processo de Auditoria Especial abrangendo vários exercícios e/ou unidades gestoras, na forma estabelecida em ato normativo específico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção V

Do processo de destaque

 

Art. 41. O processo de Destaque será instruído de relatório de auditoria, objetivando a avaliação da possível adoção de medidas cautelares e a representação à autoridade competente.

 

Art. 41. O Processo de Destaque será instaurado pelo Tribunal de Contas visando à Representação à autoridade competente, nos termos de ato normativo específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1º É da competência do Conselheiro Relator do processo originário a deliberação para a formalização processual.

 

§ 2º A deliberação para adoção de qualquer das providências previstas no caput deste artigo deverá observar as seguintes regras processuais:

 

I - será necessariamente precedida de notificação dos responsáveis, para que estes apresentem defesa prévia na forma e prazos definidos no Regimento Interno;

 

II - será de competência do Pleno de Tribunal;

 

III - será previamente incluída em pauta, cuja publicação observará antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

Seção VI

Do processo de registro de atos de admissão de pessoal

 

Seção VI

Do Processo de Admissão de Pessoal

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 42. Estão sujeitos a obrigatório registro no Tribunal de Contas, uma vez aferida a sua legalidade, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão.

 

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de nomeação ou, contratação temporária a documentação necessária para apreciação da legalidade.

 

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão encaminhar a documentação necessária para apreciação da legalidade da admissão, na forma estabelecida em ato normativo específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar irregular a nomeação ou contratação temporária, o ordenador de despesas ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei, podendo ser responsabilizado por todos os pagamentos decorrentes da manutenção em seus quadros de servidor ou contratado em situação julgada irregular pelo Tribunal.

 

Seção VII

Dos processos de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões

 

Seção VII

Dos Processos de Concessão de Aposentadoria, Reforma e Pensões

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 43.  Estão sujeitos a obrigatório registro, após aferida a sua legalidade, os atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões do servidor público estadual e municipal, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

 

Art. 43. Estão sujeitos a obrigatório registro, após aferida a sua legalidade, os atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões do servidor público estadual e municipal e dos militares, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único.  Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dos seus Municípios deverão encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da concessão da aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, conforme o caso, a documentação necessária para apreciação de sua legalidade.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dos seus Municípios deverão encaminhar a documentação necessária para apreciação da legalidade da inativação e/ou da pensão, nos termos de ato normativo específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção VIII

Do processo de recurso

 

Art. 44. Ao Processo de Recurso, interposto na forma e prazos definidos no TÍTULO IV desta Lei, serão apensados os autos do Processo que originou a Deliberação recorrida.

 

Seção IX

Do processo de pedido de rescisão

 

Art. 45.  Ao Processo de Pedido de Rescisão, interposto na forma e prazos definidos no TÍTULO V desta Lei, serão apensados os autos do Processo que originou a Deliberação recorrida.

 

Seção X

Do processo de denúncia

 

Art. 46. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, obedecidas as formalidades previstas no seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Pleno ou as Câmaras poderão dar tratamento reservado às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

 

Seção XI

Do processo de consulta

 

Art. 47. O Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto as dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 47. O Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Art. 47. O Tribunal decidirá a respeito de consulta formulada por autoridade competente quanto às dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, nos termos do Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1º Cumpridas as exigências para a sua formulação, o Tribunal de Contas deverá se pronunciar no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, o Relator proporá o seu arquivamento por perda de objeto. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

§ 2º Ao interessado é facultada a reapresentação da Consulta arquivada por decurso do prazo regimental para sua apreciação. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Parágrafo único. Cumpridas as exigências para a sua formulação, o Tribunal de Contas deverá se pronunciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias findo o qual, terá prioridade para colocação em pauta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Seção XII

Do processo de auto de infração

 

Art. 48.  Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelas equipes de auditoria na hipótese de obstrução ou sonegação de documentos no curso de suas fiscalizações.

 

Art. 48. Constitui-se em processo o Auto de Infração lavrado pelo Conselheiro Relator, pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, pelo Auditor-Geral ou pelas equipes de auditoria, na hipótese de obstrução no curso de suas fiscalizações ou sonegação de documentos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Parágrafo único.  A instrução e o rito do respectivo Processo obedecerão ao estabelecido no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos no Regimento Interno e será submetido, em qualquer hipótese, à homologação do Tribunal Pleno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Parágrafo único. O Auto de Infração terá a instrução e o rito do respectivo processo estabelecidos em ato normativo específico e será submetido, em qualquer hipótese, à homologação da Câmara Competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção XIII

Do Processo de Termo de Ajuste de Gestão

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 48-A. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através do Conselheiro Relator, a qualquer momento, poderá propor ao representante do jurisdicionado Termo de Ajuste de Gestão, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, de ambas as partes, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único. O Termo de Ajuste de Gestão e o correspondente processo serão regulamentados em ato normativo específico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

 

Seção XIV

Do Processo de Medida Cautelar

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 48-B. O processo de medida cautelar será formalizado para permitir o exercício do direito ao contraditório dos interessados, acompanhar a execução de determinações e apreciar manifestações ou requerimentos dos interessados na cautelar, na forma de ato normativo específico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

CAPÍTULO V

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 

Art. 49.  Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes apresentem defesa prévia na forma e prazos definidos no Regimento Interno.

 

Art. 49. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que estes apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, na forma definida no Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Art. 49. Após a elaboração de relatório preliminar, havendo irregularidades, o Tribunal de Contas notificará os responsáveis do seu inteiro teor para que apresentem defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento da notificação aos autos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 50.  O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho interlocutório, por sua ação própria e direta, ou por provocação de interessado, as seguintes providências:

 

Art. 50. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, por sua ação própria ou através de delegação, as seguintes providências: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

I - fixação de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

I - fixação de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

II - o sobrestamento do julgamento;

 

II - o sobrestamento do julgamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

III - a citação ou a audiência dos responsáveis;

 

III - a notificação ou a audiência das partes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

IV - o atendimento de diligências;

 

IV - o atendimento de diligências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

V - outras providências necessárias ao saneamento dos autos.

 

V - outras providências necessárias ao saneamento dos autos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

Parágrafo único. Durante a instrução do processo, o Relator poderá, ainda, solicitar parecer da Procuradoria Geral, relatório prévio da Auditoria ou mesmo relatório aditivo ou complementar de órgão específico, sendo de seu arbítrio o prazo de conclusão de tais exigências, assegurando à parte interessada a oportunidade de pronunciar-se sobre o conteúdo do parecer ou relatório aditivo.

 

Parágrafo único. Durante a instrução do processo, o Relator poderá, ainda, solicitar parecer do Ministério Público de Contas, proposta de voto da Auditoria Geral ou mesmo relatório aditivo ou complementar de órgão específico, sendo de seu arbítrio o prazo de conclusão de tais exigências, assegurando à parte interessada a oportunidade de pronunciar-se sobre o conteúdo do parecer ou relatório aditivo, nos casos em que forem apresentados fatos novos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Art. 51.  A diligência, a citação, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente ao responsável, ao interessado ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:

 

Art. 51. A diligência, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente às partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

Art. 51. A notificação para defesa prévia, exibição de documentos novos ou manifestação sobre relatório aditivo que contenha fatos novos far-se-á diretamente às partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

I - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, devidamente assinado pelo destinatário ou procurador devidamente habilitado, ou pelo protocolo do poder ou órgão ou entidade a que esteja vinculado;

 

I - pessoalmente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

a) por via postal, ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

b) por servidor ou terceiro devidamente designado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

II - por servidor designado, quando frustrada a hipótese do inciso I;

 

II - por edital publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando frustrada a tentativa de notificação prevista no inciso anterior, ou quando o destinatário se encontrar em local incerto e não sabido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o seu destinatário se encontrar em local incerto e não sabido. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

§ 1º Tratando-se de agente ou servidor público ativo, a notificação de que trata o inciso I poderá ser efetuada através do protocolo do Poder, órgão ou entidade onde o destinatário estiver lotado ou exerça suas funções. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                          

§ 2º Nas demais hipóteses não compreendidas no caput, a intimação dos atos e decisões do Tribunal de Contas será feita por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                          

§ 3º Aplica-se aos processos em tramitação no Tribunal de Contas a notificação por hora certa prevista no Código de Processo Civil, em caso de suspeita de ocultação, devendo o Regimento Interno dispor sobre o procedimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

 

Art. 52. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento; se este cair em dia feriado, ou de suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

 

§ 1º Atendida a regra estabelecida neste artigo, os prazos que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.

 

§ 2º O prazo para a apresentação de defesa escrita, a que se refere o art. 49 desta Lei contar-se-á a partir:

 

I - da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;

 

I - da data da juntada aos autos da Certidão de Notificação Válida, a ser regulamentada em ato normativo específico do TCE-PE, ou da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

II - da data da publicação no Diário Oficial do Estado, quando o responsável ou interessado não for localizado;

 

II - da data da ciência das partes nos casos de notificação feita por servidor ou terceiro devidamente designado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

III - da data da ciência do responsável nos casos de citação do interessado por servidor designado.

 

III - da data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

§ 3º As novas publicações, com retificações, ou acréscimos, bem como as novas intimações ou notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução de prazo aos interessados.

 

§ 3º As novas publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as novas notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução de prazo às partes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

§ 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

Art. 53. Através do Regimento Interno serão estabelecidos os prazos para a prática dos atos processuais, sejam de natureza interna, sejam aqueles determinados à prática pelos jurisdicionados e interessados nos processos em tramitação no Tribunal.

 

TÍTULO III

DOS PRONUNCIAMENTOS

 

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 54.  As Deliberações do Tribunal de Contas serão publicadas no Diário Oficial do Estado e formalizadas nos termos do Regimento Interno em:

 

Art. 54. As deliberações do Tribunal de Contas serão objeto de publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras formas de comunicação e serão formalizadas nos termos do Regimento Interno em: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

I - Acórdãos;

 

II - Decisões;

 

III - Pareceres;

 

IV - Resoluções;

 

V - Portarias.

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VI - Decisões Monocráticas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único. A publicação e as outras formas de comunicação a que se refere o caput observarão o disposto no Regimento Interno do TCE-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

Art. 55.  A Decisão será definitiva ou terminativa.

 

§ 1º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta Lei.

 

 § 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 56. Os atos administrativos do Tribunal de Contas consistirão em Resoluções e Portarias, sendo aquelas para regulamentar procedimentos de atribuições que alcancem seus jurisdicionados e estas para procedimentos administrativos.

 

Parágrafo único. As Resoluções destinadas à regulamentação de procedimentos e atribuições legais dos jurisdicionados quando alteradas, implicam a necessária revogação integral do seu texto e edição de nova Resolução com as alterações introduzidas.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 57. A instituição e alteração do Regimento Interno e a edição das regras de funcionamento de órgãos e serviços do Tribunal de Contas dependerão de aprovação através de Resolução, exigido o voto favorável de, pelo menos, quatro Conselheiros Efetivos, inclusive o Presidente, que, nessa hipótese, terá direito a voto.

 

Art. 57-A. Cabe ao Conselheiro e ao Auditor Substituto de Conselheiro, quando em substituição, funcionar como juízo singular na aferição da legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para reserva remunerada e pensões, deliberando mediante Decisão Monocrática. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

§ 1º O Ministério Público de Contas emitirá prévio opinativo nos processos de que trata o caput quando houver questão jurídica relevante ou por solicitação do Conselheiro ou do Auditor Substituto de Conselheiro. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

§ 2º O presente artigo será regulamentado por Resolução do Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

CAPÍTULO II

DAS DELIBERAÇÕES

 

Seção I

Do julgamento em tomadas e prestações de contas

 

Art. 58. Ao julgar contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos interessados.

 

Art. 59.  As contas serão julgadas:

 

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade dos atos de gestão dos responsáveis;

 

II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário;

 

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

a) conduta da administração tipificada como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei;

 

b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

c) culposa aplicação antieconômica de recursos públicos;

 

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

e) descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo anterior de Tomada e Prestação de Contas.

 

IV - iliquidáveis, quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.

 

Parágrafo único. A tipificação das condutas tratadas na letra “a” do inciso III deste artigo, deverá constar expressamente das deliberações publicadas.

 

Art. 60. Quando julgar as contas regulares o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

 

Art. 61. Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal poderá aplicar ao Responsável as sanções previstas nesta Lei.

 

§ 1º No caso de contas regulares com ressalvas, sem aplicação de Multa, o Tribunal emitirá certificado de quitação do responsável para com o erário titular do crédito e lhe determinará ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes nos termos do previsto no Art. 69 desta Lei.

 

§ 2º No caso de contas regulares com ressalvas, com aplicação de Multa, determinará a obrigação do responsável de recolher a Multa aplicada ao titular do crédito, na forma prevista no art. 73 desta Lei e lhe determinará, ainda, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes nos termos do previsto no do Art. 69 desta Lei.

 

Art. 62.  Quando julgar irregulares as contas o Tribunal:

 

I - definirá a responsabilidade individual pelo ato de gestão:

 

I - definirá a responsabilidade pelo ato de gestão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

a) do agente público que praticou o ato irregular; e

 

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

 

b) do terceiro que, como contratante, contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

II - se houver Débito e/ou Multa determinará o recolhimento das importâncias devidas, assinando prazo para o seu cumprimento;

 

III - adotará outras medidas cabíveis.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em processo de Prestação de Contas decorrente de:

 

I - dano ao Erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

 

II - desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores públicos; e

 

III - renúncia ilegal de receita.

 

Art. 63.  Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao seu pagamento, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no Art. 73 desta Lei.

 

Art. 63. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atualizada monetariamente, nos termos disciplinados em Resolução, podendo, ainda, aplicar as sanções previstas no art. 73 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, 30 de junho de 2005.)

 

§ 1° No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público de Contas, poderá representar as Procuradorias do Estado, dos Municípios e ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja proposta ação civil pública, com pedido de cautelar de indisponibilidade de bens do responsável, para garantir o ressarcimento dos danos em apuração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2° O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público de Contas, solicitar as procuradorias do Estado e Municipais, ou conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, observadas as regras do Código de Processo Civil Brasileiro. (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 63-A. Concluída a instrução, caso a irregularidade relevante que restar seja débito nas contas, o Relator poderá, com anuência da Câmara, notificar o responsável para facultativamente recolher ao erário a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                     

§ 1º Havendo o recolhimento, as contas poderão ser julgadas Regulares ou Regulares com Ressalvas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                     

§ 2º O recolhimento deverá ser em valor atualizado, conforme apurado pelo Tribunal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                     

§ 3º O recolhimento facultativo, quando feito, implicará reconhecimento expresso do débito e preclusão da questão para o interessado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                     

§ 4º Não será aplicável o procedimento em grau recursal, nem quando caracterizada irregularidade grave nas contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                     

§ 5º O procedimento será disciplinado no Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 63-B. O Relator poderá determinar o sobrestamento da instrução ou do julgamento, nos termos do Regimento Interno. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 64. O Tribunal de Contas deliberará pela irregularidade de contas não prestadas uma vez cientificado da omissão pela autoridade competente para instauração de Tomada de Contas Especial.

 

Art. 65. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

 

§ 1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a ultimação de tomada e prestação de contas.

 

§ 1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão no Diário Eletrônico do TCEPE, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar a ultimação de tomada e prestação de contas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

 

Art. 66.  Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o responsável tem o prazo de até 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento do valor do débito e/ou da multa, comprovando-o perante o Tribunal através de documento hábil, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

 

§ 1º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação do débito e/ou multa.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem comprovação do recolhimento, o Tribunal emitirá as respectivas Certidões de Débito, encaminhando ao órgão titular do crédito para que este promova as seguintes medidas:

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, sem comprovação do recolhimento, o Tribunal emitirá as respectivas Certidões de Débito, encaminhando ao órgão titular do crédito para que este promova as seguintes medidas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

I - Inscrição do débito no livro de Dívida Ativa, quando for o caso;

 

II - Adoção das medidas administrativas necessárias à cobrança amigável e, quando esta for ineficaz, o ajuizamento da ação de execução, adotando-se com relação às Multas o estabelecido no § 5º do Art. 73 desta Lei.

 

§ 3º Após o encaminhamento da Certidão de Débito, o órgão titular do crédito deverá comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos registros.

 

§ 3º Após o encaminhamento da Certidão de Débito, o ente titular do crédito deverá comunicar ao Tribunal o recolhimento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias do pagamento, encaminhando cópia da documentação para a baixa dos registros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 4º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encaminhamento da Certidão de Débito para ressarcimento de dano ao Erário sem que tenha havido qualquer comunicação quanto ao ressarcimento ou quanto ao ajuizamento da ação de execução, o Tribunal cientificará o Ministério Público para que este, verificada a omissão do gestor, promova a execução judicial do título, independentemente do ajuizamento da ação penal cabível.

 

§ 5º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encaminhamento da Certidão relativa à aplicação de Multa sem que tenha havido o seu recolhimento, o Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, de que trata o art. 138 desta Lei, o título será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para que promova a sua execução.

 

§ 5º Frustrada a tentativa administrativa de cobrança, e tratando-se de multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, o Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, de que trata o art. 138 desta Lei, encaminhará a Certidão de Débito ao Ministério Público de Contas para que esse, na forma do art. 114, inciso V, providencie a remessa do título à Procuradoria Geral do Estado para que promova a sua execução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 67.  O parcelamento de débito, deferido pelo representante legal da pessoa jurídica titular do crédito relativo ao ressarcimento de dano ao Erário e o relativo à multa aplicada em processos referentes a entes estaduais deferido pelo Secretário da Fazenda, deverá ser comunicado ao Tribunal para o devido acompanhamento.

 

§ 1º Na hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a ressarcimento de dano ao Erário e/ou de multa, cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o órgão titular do crédito deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da documentação referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dos registros.

 

§ 1º Na hipótese de deferimento de parcelamento do débito referente a ressarcimento de dano ao Erário e/ou de multa, cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o ente titular do crédito deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da documentação referente ao recolhimento de cada parcela para a baixa dos registros. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito relativa às parcelas vincendas.

 

§ 2º O parcelamento das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, deferido pelo Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, observará regulamentação própria. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 3º A falta de recolhimento de qualquer parcela caracterizará o vencimento antecipado do saldo devedor, emitindo-se a competente Certidão de Débito relativa às parcelas vincendas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 68. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada a quitação.

 

Art. 69. As recomendações e medidas saneadoras determinadas nas Deliberações emitidas pelo Tribunal de Contas vinculam o Responsável ou quem lhe haja sucedido com vistas à não reincidência passível de cominação das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 69. As determinações e medidas saneadoras deliberadas pelo Tribunal de Contas vinculam o Responsável ou quem lhe haja sucedido com vistas a não reincidência passível de cominação das sanções previstas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único.  O controle interno dos Poderes e Órgãos submetidos à competência do Tribunal de Contas deverá manter arquivo atualizado de todas as recomendações exaradas em suas Deliberações de forma a observar o seu devido cumprimento.

 

Art. 69-A. Para celeridade das sessões de julgamento, a critério do Relator, poderá ser adotado o procedimento de voto em lista, salvo destaque em contrário de Conselheiro, Ministério Público de Contas, advogado ou parte presente na sessão, conforme disposto em Resolução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção II

Outras deliberações

 

Art. 70. No exercício de sua competência o Tribunal de Contas emitirá ainda, conforme o caso, Deliberação:

 

I - pela emissão de Parecer Prévio recomendando a rejeição ou aprovação, com ou sem ressalva, nas contas dos Chefes do Executivo Estadual e Municipal, para apreciação final pelo Poder Legislativo respectivo, sem prejuízo do julgamento das respectivas contas, quando Ordenadores de Despesa;

 

II - pela legalidade e concessão de registro ou pela ilegalidade e denegação de registro, nos Processos de Aposentadoria, Reforma, Transferência para a reserva remunerada e pensão;

 

III - pela legalidade e concessão de registro ou pela ilegalidade e denegação de registro, nos Processos de Atos de Admissão de Pessoal, por concurso público ou por Contratação Temporária, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando couber;

 

IV - pela procedência ou improcedência de atos e fatos nos Processos de Denúncia com cominação de Multa e/ou imputação de Débito;

 

V - pela determinação de recomendações ou medidas saneadoras em todos os processos submetidos à sua deliberação, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando couber;

 

V - pelo cumprimento de determinações e/ou adoção de medidas saneadoras em todos os processos submetidos à sua apreciação, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando couber; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VI - resposta de caráter normativo nos processos de Consulta.

 

Parágrafo único. Em qualquer processo levado a julgamento na Câmara ou Pleno, o colegiado poderá deliberar nos termos do caput, determinando que a instrução processual continue para nova deliberação, no mesmo processo, sobre outros fatos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 71.  As disposições contidas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todos os Processos submetidos à deliberação do Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 72.  O Tribunal de Contas do Estado, além da determinação de ressarcimento por dano ao Erário titular do crédito poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida nesta Lei, as sanções previstas neste Capítulo.

 

Seção II

Das multas

 

Art. 73.  O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por:

 

Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

I - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário;

 

I - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

II - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário;

 

II - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao prejuízo dado ao Erário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

III - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;

 

III - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput ; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

IV - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo;

 

V - não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência determinada pelo Relator: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput;

 

V - não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência determinada pelo Relator e pelo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, no exercício da competência fixada no art. 57-A desta Lei: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput. (Redação alterada pelo art. 1º de Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

VI - VETADO;

 

VII - atraso injustificado ou não envio da Prestação de Contas: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput;

 

VII - atraso injustificado ou não envio da Prestação de Contas: multa no valor compreendido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VIII - omissão injustificada da autoridade competente para a instauração de Tomada de Contas Especial: multa de 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput deste artigo;

 

IX - interposição de Embargos de Declaração julgados manifestamente protelatórios: multa de 10% (dez por cento) do limite fixado no caput deste artigo;

 

X - atraso injustificado no encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno: multa automática no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso, contado a partir do segundo dia após o vencimento do prazo previsto, sendo limitado ao valor estipulado no caput deste artigo;

 

X - atraso injustificado no encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno: multa de 10% (dez por cento) do limite fixado no caput deste artigo, acrescidos de 1 (um por cento) do limite fixado no caput deste artigo por dia de atraso, contado a partir do segundo dia após o vencimento do prazo previsto, sendo limitado ao valor estipulado no caput deste artigo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XI - descumprimento, por parte dos agentes e autoridades do Tribunal de Contas, de determinação constante de Provimento da Corregedoria Geral: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

XI - descumprimento, por parte dos agentes e autoridades do Tribunal de Contas, de determinação constante de Provimento da Corregedoria Geral: multa de 1% do limite fixado no caput deste artigo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XII - Descumprimento de decisão colegiada do Tribunal de Contas: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo, inclusive aplicável ao Gestor e ao Responsável pelo Controle Interno, na forma desta Lei.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.640, de 15 de julho de 2004.)

 

XII - Descumprimento de Decisão colegiada do Tribunal de Contas: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

XII - descumprimento de Decisão colegiada ou monocrática do Tribunal de Contas: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º de Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

§ 1º O limite fixado no caput deste artigo será atualizado pelo Tribunal com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado de Pernambuco para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública.

 

§ 2º Na hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido em até 1/3 (um terço), não podendo extrapolar o limite fixado no caput deste artigo.

 

§ 3º Os débitos decorrentes de Multas deverão ser quitados até o 15º (décimo quinto) dia após o trânsito em julgado da Decisão ou Acórdão que as fixou.

 

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 3º, será emitida Certidão de Débito para encaminhamento, nos casos de multa imputada em processo referente a entes municipais, ao Gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, acrescendo-se de juros de mora, calculados nos mesmos percentuais e forma dos créditos tributários da Fazenda Estadual, tendo como data base a da emissão da Certidão.

 

§ 5º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do prazo referido no § 3º, sem que os valores das multas aplicadas tenham sido quitados, serão adotadas as providências estabelecidas no § 5º do art. 66 para a cobrança executiva judicial.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 6º As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da autuação do respectivo processo no Tribunal.

 

§ 6º As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir da autuação do respectivo processo no Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 7º Prescrevem em 05 (cinco) anos as ações de execução das multas previstas nesta Seção.

 

§ 8º Os valores das multas de que trata este artigo aplicadas em processos referentes a entes estaduais serão revertidos à Conta Única do Estado.

 

§ 9º Os valores das multas de que trata este artigo aplicadas em processos referentes a entes municipais serão revertidos ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal.

 

Art. 74. O Tribunal de Contas aplicará, na hipótese de ausência de divulgação e remessa ao Tribunal de Contas do relatório de gestão fiscal, nos prazos definidos na legislação pertinente, Multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.

 

Art. 74. O Tribunal de Contas aplicará, nas hipóteses previstas no art. 5° da Lei 10.028, de 2000, multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, proporcional ao período de apuração, quando for o caso. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção III

Outras sanções

 

Art. 75.  O Tribunal, nos termos desta Lei, aplicará as sanções previstas no art. 73, incisos e parágrafos desta Lei, combinado com o art. 30, inciso XII e §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Estadual.

 

Art. 76.  O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude ou naqueles que resultarem em dano ao Erário, expedirá Declaração de Inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.

 

Art. 76. O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude declarará a inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único.  A Declaração de Inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 77. Das deliberações são cabíveis as seguintes espécies recursais:

 

I - Recurso Ordinário;

 

II - Agravo;

 

III - Embargos Infringentes;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

IV - Embargos de Declaração.

 

V - Agravo Regimental. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1º Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma deliberação.

 

§ 1º Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma mesma deliberação, pelo mesmo recorrente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º Das deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, Embargos de Declaração.

 

§ 3º O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público de Contas, pelos interessados ou pela Administração Pública.

 

§ 4º Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da publicação da Deliberação ou Despacho Interlocutório no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da publicação da deliberação ou despacho interlocutório no Diário Eletrônico do TCE-PE, observando-se o disposto no §4º, do art. 52. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

§ 5º O Ministério Público de Contas disporá de prazos em dobro para interposição de recurso.

 

§ 6º Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.

 

§ 7º A petição do recurso será dirigida ao Presidente do Tribunal devidamente instruída e fundamentada, exceto a petição de Agravo contra decisão interlocutória que será dirigida ao Relator.

 

§ 8º A escolha do Relator do processo de Recurso não recairá em Conselheiro que tenha relatado a deliberação recorrida, salvo na hipótese de Embargos de Declaração, que serão obrigatoriamente distribuídos ao Relator do processo originário.

 

§ 9º Formalizado o processo de recurso será preliminarmente indeferida pelo Relator, ad referendum da Câmara ou do Pleno, conforme a competência, a Petição quando:

 

I - não contiver os fundamentos de fato e de direito;

 

II - encontrar-se insuficientemente instruída ou manifestamente inepta.

 

§ 10.  Considerar-se-á inepta a Petição quando:

 

I - faltar-lhe pedido ou contiver pedidos incompatíveis entre si;

 

II - o pedido for juridicamente impossível;

 

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

 

§ 11. O Presidente indeferirá as petições de recurso quando ausentes os pressupostos de legitimidade e tempestividade, ressalvada a competência do Relator. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

CAPÍTULO II

DO RECURSO ORDINÁRIO

 

Art. 78. Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das Deliberações proferidas pelo Tribunal Pleno ou qualquer de suas Câmaras no exercício de suas competências originárias.

 

Art. 78. Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das Deliberações proferidas pelo Tribunal Pleno ou qualquer de suas Câmaras no exercício de suas competências originárias e das Decisões Monocráticas, nos termos do art. 57-A desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

§ 1º O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O recurso ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra deliberação em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a registro, hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.

 

CAPÍTULO III

DO AGRAVO

 

Art. 79. Caberá petição de Agravo:

 

I - contra despacho de indeferimento liminar da petição de recurso, exarado pelo Relator do Processo, no prazo de 05 (cinco) dias, dirigida ao mesmo e recebida exclusivamente no efeito devolutivo;

 

II - contra decisão interlocutória a cargo do Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias e recebida exclusivamente no efeito devolutivo;

 

III - contra atos administrativos do Presidente, dirigida ao Pleno no prazo de 15 (quinze) dias e apreciado na forma prevista no Regimento Interno.

 

IV - contra decisões do Presidente, em juízo de admissibilidade de recursos, dirigida ao mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, apreciada pelo Pleno, na forma prevista no Regimento Interno e recebida exclusivamente no efeito devolutivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o para julgamento na primeira sessão seguinte, não participando da votação.

 

§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o para julgamento na primeira sessão seguinte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º Não se conformando o terceiro interessado com a reforma da decisão interlocutória do Relator, poderá requerer, em idêntico prazo, o julgamento do Agravo em sessão do Pleno.

 

§ 3º O Tribunal regulamentará a adoção de Agravo Regimental. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

 

CAPÍTULO IV(Revogado)

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 80. Cabem Embargos Infringentes quando não for unânime a Deliberação do Tribunal Pleno em processo de sua competência originária.

 

Art. 80. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1º Os Embargos Infringentes serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º Se o desacordo for parcial, os Embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 3º A escolha do Relator não recairá em Conselheiro que tenha relatado Deliberação embargada.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 4º Os Embargos Infringentes têm duplo efeito.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 81.  Cabem Embargos de Declaração, interpostos perante a Câmara ou o Pleno em matéria de suas competências originárias, quando a Deliberação impugnada:

 

I - contiver obscuridade ou contradição;

 

II - omitir ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.

 

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação da Deliberação, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

 

§ 2º Os Embargos de Declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

 

§ 2º Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 3º Os embargos de declaração, nos casos do art. 57-A desta Lei, serão decididos pelo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, nos próprios autos, em Decisão Monocrática. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

Art. 82. A interposição de Embargos de Declaração julgados manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no inciso IX do art. 73 desta Lei.

 

TÍTULO V

DO PEDIDO DE RESCISÃO

 

Art. 83.  À Parte, ao Terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público Especial de Contas é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o Pedido de Rescisão de julgado, sem efeito suspensivo, desde que:

 

Art. 83. À Parte, ao Terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o Pedido de Rescisão de julgado, sem efeito suspensivo, desde que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

I - o teor da deliberação se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em Juízo;

 

II - tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;

 

III - erro de cálculo.

 

Parágrafo único. O direito de propor a rescisão se extingue em 02 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da Deliberação.

 

PARTE II

 

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO E SEDE

 

Art. 84. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, integrado por 07 (sete) Conselheiros, tem sua sede na cidade do Recife, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território Estadual.

 

Parágrafo único. O Tribunal fixará no Regimento Interno o funcionamento de suas sessões.

 

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 85. Os Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 86. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos conforme as regras previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei.

 

§ 1º Para o cumprimento do contido no inciso I, in fine, do § 2º do art. 32 da Constituição Estadual, que dispõe sobre critérios para indicação de Auditores e membros do Ministério Público de Contas, alternadamente, o Tribunal de Contas elaborará as primeiras listas tríplices segundo o critério de antiguidade.

 

§ 2º A antiguidade a que se refere o § 1º deste artigo regular-se-á exclusivamente pela data da posse no cargo de Auditor e Procurador.

 

§ 3º Havendo empate na antiguidade, o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, o Tribunal observará, para fins de desempate, a classificação no respectivo concurso público.

 

Art. 87. Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, somente podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 05 (cinco) anos, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constitucionais pertinentes.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

 

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade;

 

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 88. A antiguidade dos Conselheiros regular-se-á:

 

I - pela data da posse;

 

II - pela data da nomeação, se a data da posse for a mesma;

 

III - pelo tempo de serviço público, se coincidirem as datas referidas nos itens anteriores;

 

IV - pela idade, se não forem suficientes os critérios acima estabelecidos.

 

Art. 89.  É vedado ao Conselheiro:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um cargo de magistério;

 

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe sem remuneração ou de associação de fins lítero-recreativos;

 

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta ou em concessionárias de serviço público;

 

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

 

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

 

VI - dedicar-se a atividade político-partidária.

 

Art. 90. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores Substitutos, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º Os Auditores Substitutos serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal a impossibilidade de comparecimento à sessão.

 

§ 2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.

 

§ 3º O Auditor Substituto ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição.

 

Art. 91. É vedado a Conselheiro e Auditores intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até segundo grau.

Parágrafo único. O impedimento e a suspeição dos Conselheiros e Auditores serão disciplinados no Regimento Interno, salvo disposição em Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 92. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

 

Art. 92. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Art. 92. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial, prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR GERAL, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, DO OUVIDOR E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

 

Art. 93. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente, o Corregedor Geral, o Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, o Ouvidor e os Presidentes das Câmaras para mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, vedada sua reeleição para o período subseqüente e a eleição para mais de um cargo.

 

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de novembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 04 (quatro) Conselheiros, inclusive o que presidir o ato.

 

§ 2º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

 

§ 3º O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.

 

§ 4º Iniciar-se-á o processo eleitoral com a eleição do Presidente, que será sucedida, na seguinte ordem, pela eleição do Vice-Presidente, do Corregedor Geral, do Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, do Ouvidor e dos Presidentes das Câmaras.

 

§ 5º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da competência do Presidente

 

Art. 94. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - dirigir e representar o Tribunal;

 

II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e emitir os atos de aposentadoria dos mesmos;

 

III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado;

 

III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

IV - diretamente ou por delegação, praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;

 

V - encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa relatório das atividades do Tribunal de Contas.

 

Seção II

Da competência do Vice-Presidente

 

Art. 95. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou renúncia, competindo-lhe além das atribuições que lhe serão as estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - a administração do Fundo Especial instituído pelo Tribunal de Contas;

 

II - a coordenação e o acompanhamento do Planejamento Estratégico e do processo de desenvolvimento organizacional.

 

Parágrafo único.  No impedimento do Vice-Presidente a competência que lhe é atribuída será exercida pelo Conselheiro Corregedor.

 

Seção III

Da competência do Corregedor Geral, dos presidentes das câmaras e do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor

 

Art. 96. Compete ao Conselheiro Corregedor, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento interno:

 

I - determinar Correição em todos os Órgãos e unidades administrativas do Tribunal, emitindo o competente Provimento;

 

II - relatar os recursos administrativos interpostos contra atos da Presidência do Tribunal, bem como os processos administrativos disciplinares pertinentes a servidores do Tribunal, propondo à Presidência, após a devida tramitação legal, a aplicação das penalidades cabíveis e medidas corretivas;

 

III - enviar à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, nos termos da legislação eleitoral;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)

 

IV - determinar a publicação no Diário Oficial do Estado, ao final de cada semestre, do relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro;

 

IV - determinar a publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, ao final de cada semestre, do relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.228, de 13 de dezembro de 2010.)

 

V - aplicar a Multa prevista no inciso XI do art. 73, pelo não cumprimento de determinação constante de Provimento.

 

§ 1º Ao término das correições realizadas, o Corregedor Geral submeterá ao Pleno o Provimento exarado, com a determinação das medidas necessárias, incluindo orientações, para adequação dos atos e procedimentos administrativos à legislação vigente.

 

§ 2º O Conselheiro Corregedor em seus impedimentos será substituído pelo Conselheiro Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.

 

Art. 97. Compete ao Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:

 

I - representar a Escola de Contas nos eventos em que participar;

 

II - planejar e definir estratégias, através de programa de trabalho anual;

 

III - firmar convênios e contratos com outras entidades públicas e privadas;

 

IV - indicar o Coordenador Geral, o Secretário e os Chefes de Divisão da Escola de Contas.

 

Parágrafo único. O Diretor da Escola em seus impedimentos será substituído pelo Conselheiro Ouvidor.

 

Art. 98.  Compete ao Conselheiro Ouvidor:

 

I - representar a Ouvidoria nos eventos em que participar;

 

II - visar os relatórios trimestrais elaborados pelo Coordenador;

 

III - planejar e definir estratégias, através de programa de trabalho anual;

 

IV - orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando a uniformização, eficiência, coerência, zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados;

 

V - realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do país.

 

Parágrafo único. O Conselheiro Ouvidor em seus impedimentos será substituído pelo Conselheiro mais antigo.

 

Art. 99. Compete aos Presidentes das Câmaras:

 

I - exercer o direito de voto em qualquer processo a elas submetido;

 

II - convocar sessões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;

 

III - remeter ao conhecimento do Pleno matéria em julgamento que apresente alto grau de indagação e relevância.

 

Parágrafo único.  Os Presidentes de Câmaras em seus impedimentos serão substituídos pelo Conselheiro mais antigo integrante da respectiva Câmara.

 

TÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 100. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco se estrutura em:

 

I - Órgãos de Competência Originária - Pleno e Câmaras;

 

II - Órgãos Superiores - Corregedoria Geral, Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e Ouvidoria;

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, com redação dada pela Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014 - São Órgãos Superiores: I-Presidência, II-Vice Presidência, III-Corregedoria Geral, IV-Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães e V-Ouvidoria.)

 

III - Órgãos Especiais - Ministério Público de Contas - Auditoria Geral - Procuradoria Consultiva;

 

III - Órgãos Especiais - Ministério Público de Contas - Auditoria Geral - Procuradoria Jurídica; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

IV - Órgãos Auxiliares - Segmentos Administrativos.

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

Seção I

Do Pleno

 

Art. 101. O Pleno, órgão máximo de deliberação, será dirigido pelo Presidente e terá seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno.

 

Art. 102. Compete ao Pleno, originariamente:

 

I - emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

 

II - julgar as contas prestadas anualmente pela mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

 

III - julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

IV - julgar as contas prestadas anualmente pelo Procurador Geral de Justiça;

 

V - julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas;

 

VI - encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, e, anualmente, cópia de sua prestação de contas;

 

VII - responder às Consultas que lhe forem formuladas;

 

VIII - decidir pela sustação de Contratos na hipótese do § 2º, do Art. 30, da Constituição Estadual;

 

IX - deliberar sobre Processos de Destaque;

 

X - apreciar e julgar denúncias formuladas contra o Chefe de qualquer dos três Poderes do Estado, do Ministério Público e do próprio Tribunal;

 

XI - julgar os Recursos Ordinários e os Pedidos de Rescisão;

 

XII - julgar os Agravos, a requerimento do Conselheiro Relator que não modificou a deliberação agravada;

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XIII - julgar os Embargos de Declaração opostos à Deliberação de sua competência originária;

 

XIV - julgar o Agravo de indeferimento liminar de petição de Recurso;

 

XV - julgar Agravo contra decisão administrativa do Presidente;

 

XVI - julgar os processos administrativos disciplinares;

 

XVII - uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência;

 

XVIII - expedir Resoluções.

 

Seção II

Das câmaras

 

Art. 103. O Tribunal de Contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 03 (três) Conselheiros, com exclusão do Conselheiro Presidente, tendo como competência:

 

I - julgar as contas dos órgãos e entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado cujo capital pertença, exclusivamente ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer entidade de sua administração indireta;

 

II - julgar as contas dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e órgãos congêneres;

 

II - julgar as contas dos responsáveis pela gestão dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, das fundações, serviços sociais autônomos e órgãos congêneres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

III - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos Municipais;

 

IV - julgar as contas das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

V - apreciar e julgar denúncias formuladas contra Prefeito Municipal, e Presidentes de Câmara de Vereadores e Mesas Diretoras de Câmaras Municipais;

 

V - apreciar e julgar denúncias formuladas contra Prefeito Municipal, Presidentes de Câmara de Vereadores, Mesas Diretoras de Câmaras Municipais e as relativas aos demais jurisdicionados do Tribunal de Contas, ressalvada a competência do Pleno estabelecida no inciso X do art. 102 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais das aposentadorias, transferências para reserva, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;

 

VI - julgar os Recursos Ordinários impetrados contra Decisões Monocráticas emitidas nos termos do art. 57-A desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

VII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

 

VIII - apreciar, no âmbito das administrações Estadual e Municipal, a legalidade dos processos de licitação e contratos administrativos;

 

IX - julgar as contas relativas à aplicação de recursos estaduais transferidos aos Municípios;

 

X - julgar as contas, de instituições, órgãos e entidades, relativas a subvenções ou auxílios concedidos pelo Estado.

 

XI - deliberar sobre Processos de Medida Cautelar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

XII - homologar os autos de infração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único. Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou da impossibilidade de convocação de Auditor.

 

Art. 104. A composição e funcionamento das Câmaras serão regulamentados pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

 

Seção I

Da Corregedoria Geral

 

Art. 105. A Corregedoria Geral, órgão de controle disciplinar, fiscalização e orientação técnica, exercerá correição sobre todos os órgãos e procedimentos do Tribunal de Contas, com o objetivo de garantir sua regularidade, eficiência e eficácia, fixando-lhes prazos para o cumprimento de suas determinações, com vistas à efetividade dos seus Provimentos.

 

Parágrafo único. As correições serão:

 

I - ordinárias - obedecida a programação anual de correições;

 

II - extraordinárias - determinadas por atos ou procedimentos específicos que requeiram atuação específica.

 

Art. 106. Compete, ainda, à Corregedoria Geral:

 

I - a instauração de processos administrativos disciplinares e a composição, na forma da lei, das comissões de sindicâncias e de inquéritos administrativos;

 

II - a emissão de certidões de débitos e/ou de multas decorrentes de decisões do Tribunal, bem como de sua quitação, no caso de comprovado recolhimento integral do valor imputado;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)

 

III - o registro do cadastro de devedores.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.215, de 1° de dezembro de 2017.)

 

Art. 107. A Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Corregedoria Geral serão definidos em Regulamento próprio.

 

Seção II

Da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães

 

Art. 108. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, vinculada ao Tribunal de Contas, tem como destinação precípua a promoção da capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e Servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no país e no exterior.

 

Parágrafo único. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, no desempenho de suas finalidades, poderá ministrar programas de capacitação e desenvolvimento profissional a órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual e Municipal, bem como a órgãos e entidades cujos objetivos lhe sejam compatíveis.

 

Art. 109. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 110. Constituem recursos da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:

 

I - transferências à conta do Tesouro Estadual;

 

II - transferências de entidades públicas e privadas;

 

III - recursos decorrentes de convênios e contratos firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;

 

IV - recursos de outras fontes;

 

V - resultado de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito da Escola.

 

Seção III

Da Ouvidoria

 

Art. 111. O Tribunal de Contas manterá uma Ouvidoria com o objetivo de receber sugestões de aprimoramento, críticas e reclamações sobre os serviços prestados.

 

Parágrafo único. Caberá, ainda, à Ouvidoria receber informações relevantes sobre a prática de atos de gestão exercidos no âmbito da Administração Direta e Indireta nas esferas Estadual e Municipal, de forma a subsidiar os programas de auditoria no exercício do controle externo, sem prejuízo da garantia constitucional de formulação de Processo regular de Denúncia junto ao Tribunal de Contas.

 

Art. 112. A Sistemática de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS

 

Seção I

Do Ministério Público de Contas

 

Subseção I

Das disposições preliminares

 

Art. 113.  O Ministério Público de Contas é integrado por 04 (quatro) Procuradores, 03 (três) Subprocuradores Gerais, dentre os quais será escolhido o Procurador Geral nos termos desta Lei.

 

Art. 113. O Ministério Público de Contas é integrado por 04 (quatro) Procuradores, 03 (três) Subprocuradores Gerais e um Procurador Geral Adjunto, dentre os quais será escolhido o Procurador Geral nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.640, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 113. O Ministério Público de Contas é integrado por 08 (oito) Procuradores e um Procurador Geral Adjunto, dentre os quais será escolhido o Procurador Geral nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

Art. 113. O Ministério Público de Contas é integrado por 09 (nove) Procuradores e um Procurador Geral Adjunto, dentre os quais será escolhido o Procurador Geral nos termos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.722, de 20 de fevereiro de 2009.)

 

§ 1º A carreira do Ministério Público de Contas é constituída pelos cargos de Subprocurador Geral e Procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a 10% (dez por cento) a diferença de subsídio de uma classe para outra.

 

§ 1º O ingresso far-se-á no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

§ 2º O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização.

 

§ 2º O cargo de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador do Ministério Público de Contas quando de sua vacância, ocasião em que o cargo de Secretário de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Assistente do procurador Geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

§ 3º A promoção ao cargo de Subprocurador Geral far-se-á, alternadamente, por Antiguidade e Merecimento.

 

§ 3º Os membros do Ministério Público de Contas perceberão idêntico subsídio pelo cargo efetivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

§ 4º O cargo de Procurador Geral Adjunto será transformado em um cargo de Procurador quando de sua vacância, ocasião em que será extinto o cargo de Secretário de Procurador Geral Adjunto.

 

§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

Art. 113-A. Funcionará no Ministério Público de Contas o Colégio de Procuradores, composto por todos os membros, competindo-lhe exercer o poder normativo e regulamentar no âmbito interno do órgão e opinar sobre matéria jurídica relevante, exercendo ainda outras funções definidas no Regulamento do Ministério Público de Contas ou Regimento Interno do Tribunal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores será presidido pelo Procurador Geral, a quem caberá deliberar sua pauta, funcionando com quórum da maioria, sendo suas decisões vinculantes em matéria administrativa do órgão, observada a independência funcional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

 

Subseção II

Da competência

 

Art. 114. Compete ao Ministério Público de Contas, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - promover a defesa da ordem jurídica, representando ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes para que adotem as medidas de interesse da Administração e do Erário;

 

II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos a decisão do Tribunal de Contas, na forma que dispuser o Regimento Interno ou Resolução pertinente;

 

III - interpor os recursos previstos nesta Lei;

 

IV - emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas, quando solicitado pelo Relator, pela Presidência ou pela Corregedoria Geral;

 

V - encaminhar os títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas, por meio de ofício, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, inclusive inscrição em Dívida Ativa e Cobranças Administrativa e Judicial;

 

VI - representar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, a fim de que se promovam as ações penais e cíveis em caso de desídia da autoridade competente, no que diz respeito ao dever previsto no inciso anterior;

 

VII - encaminhar peças processuais para providências necessárias, nos termos de Deliberação do Tribunal de Contas;

 

VIII - representar ao órgão competente a fim de que promova ação direta de inconstitucionalidade ou argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos de deliberação do Pleno do Tribunal.

 

IX - propor Pedido de Rescisão de julgado. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.640, de 15 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público de Contas somente se pronunciarão ou solicitarão vista de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

§ 1º Os membros do Ministério Público de Contas somente se pronunciarão ou solicitarão vista de processos, no Pleno e nas Câmaras, durante a fase da respectiva discussão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

§ 2º Os membros do Ministério Público de Contas somente poderão interpor recursos ou propor pedido de rescisão nos processos em que atuaram. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

§ 2º O Colégio de Procuradores definirá a atribuição dos membros para interpor recursos e pedidos de rescisão, assegurada a legitimidade concorrente do membro que tiver atuado no processo, por escrito ou em sessão de julgamento. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Subseção III

Da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas

 

Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na primeira semana do mês de janeiro dos anos pares, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo processo.

 

Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 115. A Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)

 

Art. 115. A Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas é chefiada e representada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice formada por membros do Ministério Público de Contas e eleita na última quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

§ 1º A candidatura à lista tríplice independe de inscrição, permitida a renúncia à elegibilidade.

 

§ 2º A eleição será regulamentada por Resolução, observado o seguinte:

 

I - o voto será obrigatório, trinominal, secreto e exclusivo dos membros do Ministério Público de Contas, vedado o voto por correspondência ou procuração;

 

I - o voto será facultativo, uninominal, secreto e exclusivo dos membros do Ministério Público de Contas, vedado o voto por correspondência ou procuração; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

II - são inelegíveis os membros do Ministério Público de Contas que, afastados de suas funções, não as reassumam até 90 (noventa) dias antes da semana da eleição;

 

II - são inelegíveis os membros do Ministério Público de Contas que, afastados de suas funções, não as reassumam até 30 (trinta) dias antes da eleição, salvo férias, licença saúde ou maternidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

III - o voto dado a candidato inelegível será considerado nulo somente com relação àquele;

 

IV - aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos relativos à matéria no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º O Presidente do Tribunal de Contas remeterá a lista tríplice dos mais votados, dentro de 08 (oito) dias, ao Governador do Estado, resolvidos os empates pelo critério de antiguidade no Ministério Público de Contas e, persistindo o empate, adotar-se-á o critério de idade, preferindo-se os mais velhos.

 

§ 3º O Presidente do Tribunal de Contas remeterá a lista dos mais votados, dentro de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, resolvidos os empates pelo critério de antiguidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 4º Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral do Ministério Público de Contas nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, caberá ao Presidente do Tribunal a nomeação de qualquer um dos integrantes da referida lista.

 

§ 5º Ocorrendo vacância do cargo de Procurador Geral do Ministério Público de Contas antes do término do mandato, será realizada em 15 (quinze) dias, mediante convocação pelo membro mais antigo da carreira, nova eleição para o preenchimento do cargo, na forma disposta no caput deste artigo.

 

§ 6º Se a vacância ocorrer nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, hipótese em que ocupará o cargo o membro do Ministério Público de Contas mais antigo na função.

 

§ 6º Se a vacância ocorrer nos últimos 60 (sessenta) dias do mandato, ocupará o cargo o membro mais antigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 7º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, ou outro afastamento legal, o Procurador Geral designará, dentre o Procurador Geral Adjunto e os Subprocuradores Gerais, o seu substituto, a quem poderá delegar atribuições administrativas e funcionais e na falta deste a substituição automática se procederá, sucessivamente, pelo membro mais antigo.

 

§ 7º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias, ou outro afastamento legal, o Procurador Geral designará, dentre os membros, o seu substituto, a quem poderá delegar atribuições administrativas e funcionais e na falta deste a substituição automática se procederá, sucessivamente, pelo membro mais antigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

Art. 116.  Compete privativamente ao Procurador Geral:

 

I - exercer a chefia e representação do Ministério Público Especial de Contas, dirigindo suas atividades funcionais;

 

I - exercer a chefia e representação do Ministério Público de Contas, dirigindo suas atividades funcionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

II - expedir as representações previstas nos incisos I,VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei;

 

II - expedir as representações previstas nos incisos I, VI, VII e VIII do art. 114 desta Lei, inclusive as representações internas e externas de interesse do Ministério Público de Contas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

III - convocar a eleição de que trata o art. 115, nos termos do Regimento Interno;

 

IV - propor o Pedido de Rescisão de julgado.

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.640, de 15 de julho de 2004.)

 

Art. 117.  Aos membros do Ministério Público de Contas aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o que dispõe o art. 130 da Constituição Federal e, especialmente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

 

Art. 117. Aos membros do Ministério Público de Contas aplica-se o que dispõe o art. 130 da Constituição Federal e, subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações e forma de investidura. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.323, de 16 de outubro de 2007.)

 

§ 1º Os membros do Ministério Público de Contas são vitalícios após dois anos de efetivo exercício do cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                     

§ 2º O regime disciplinar dos membros do Ministério Público de Contas será o definido para os membros do Ministério Público do Estado, devendo o rito de apuração das eventuais faltas observar o definido pelo Ministério Público do Estado, no que couber, nos termos de Regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                     

§ 3º Aplica-se aos membros do Ministério Público de Contas a vedação prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 118.  O Ministério Público de Contas disporá de prazos em dobro para interposição de seus recursos.

 

Subseção IV

Da Corregedoria do Ministério Público de Contas

(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)

 

Art. 118-A. A Corregedoria do Ministério Público de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)

 

§ 1º A Corregedoria do Ministério Público de Contas será regida por ato normativo expedido pelo Colégio de Procuradores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)

 

§ 2º O Corregedor será eleito pelo Colégio de Procuradores na primeira quinzena do mês de janeiro dos anos pares e terá mandato de dois anos, vedada a recondução. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)

 

§ 3º O Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas exercerá as atribuições previstas para os órgãos colegiados na Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.193, de 25 de março de 2021.)

 

Seção II

Da Auditoria Geral

 

Art. 119. A Auditoria Geral, integrada por Auditores Substitutos de Conselheiros, tem sua organização e atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno.

 

Art. 120. A Auditoria Geral será coordenada pelo Auditor-Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros, mediante aprovação de pelo menos 04 (quatro) membros titulares do cargo de Conselheiro, aplicando-se ao indicado a vantagem de que trata o art. 143 desta Lei.

 

Art. 120. A Auditoria Geral será coordenada pelo Auditor-Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal, para respectiva gestão, dentre os Auditores Substitutos de Conselheiros, aplicando-se ao indicado a vantagem de que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986, nos termos do parágrafo único do art. 143 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

(Vide o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - sobre as verbas disciplinadas neste artigo, serão computadas indenizações correspondentes aos direitos estabelecidos nos incisos I e II do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

Parágrafo único.  As atribuições do Auditor-Geral serão fixadas no Regimento Interno.

 

Art. 121.  Os Auditores Substitutos de Conselheiros serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior de Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos Auditores Substitutos de Conselheiros a vedação prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 122. Os Auditores substituirão os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal, mediante rodízio e observada a antiguidade no cargo.

 

§ 1º Os Auditores ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição.

 

§ 1º Os Auditores ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem distribuídos para relatar. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

§ 2º Os Auditores serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum.

 

§ 3º Quando não estiverem substituindo os Conselheiros, e por despacho do Relator, compete aos Auditores Substitutos de Conselheiros a elaboração de Proposta de Voto, após a instrução do processo, podendo solicitar diligências de qualquer natureza.

 

Art. 123.  O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos do Titular e nas demais atribuições da Judicatura terá as mesmas garantias e impedimentos do Juiz Estadual de entrância mais elevada.

 

Parágrafo único. O subsídio mensal do Auditor (Conselheiro Substituto) será 5% (cinco por cento) inferior aos vencimentos percebidos quando em substituição a Conselheiro. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017.)

 

Art. 124.  O subsídio do Auditor substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas, quando no exercício das demais atribuições da Judicatura, corresponderá ao último valor legalmente percebido, em espécie, no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei.

 

Art. 124. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção III

Da Procuradoria Consultiva

 

Seção III

Da Procuradoria Jurídica

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 125.  A Procuradoria Consultiva do Tribunal de Contas é órgão especial de Assessoramento Jurídico Superior.

 

Art. 125. A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas é órgão especial de Assessoramento Jurídico Superior e de representação judicial, nas hipóteses cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 126.  Compete à Procuradoria Consultiva as seguintes atribuições:

 

Art. 126. Compete à Procuradoria Jurídica as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

I - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado e aos Municípios, as providências decorrentes de decisões do Tribunal que dependam da iniciativa daquelas instituições;

 

II - acompanhar, nos cartórios competentes do Foro Judicial, as ações decorrentes de títulos executivos emitidos pelo Tribunal, a cargo das Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes, propondo à Presidência as providências cabíveis, bem como encaminhar as informações necessárias à atuação da Procuradoria Geral do Estado nos processos judiciais ajuizados contra o Tribunal de Contas;

 

III - apresentar à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório detalhado acerca da tramitação dos processos cujos autos tenham sido remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a Procuradorias de Municípios ou órgãos equivalentes;

 

IV - subsidiar informações a serem prestadas nos Mandados de Segurança impetrados contra Deliberações do Pleno ou de qualquer Câmara ou contra atos praticados pelo Presidente, Corregedor Geral, pelo Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, pelo Ouvidor, pelo Diretor Geral ou pela Comissão de Licitação;

 

V - examinar previamente as minutas dos editais de licitações, contratos e convênios do Tribunal de Contas na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93;

 

V - examinar previamente as minutas dos editais de licitações, contratos, convênios e termos aditivos do Tribunal de Contas e da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, na forma do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VI - prestar, quando solicitada, assessoria jurídica ao Presidente e Conselheiros, bem como à Corregedoria Geral, Escola de Contas Professor Barreto Guimarães e Ouvidoria deste Tribunal de Contas;

 

VII - estabelecer conjuntamente com o Ministério Público de Contas, formas de cooperação mútua de atuação.

 

VIII - representar judicialmente o Tribunal de Contas, no que couber, e respeitando-se a competência prevista na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

                                                                                                                                     

IX - receber citações, notificações e intimações judiciais direcionadas ao Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 127. A Procuradoria Consultiva será chefiada por um Procurador-Chefe, nomeado em comissão, símbolo TC-PCC.

 

Art. 127. A Procuradoria Jurídica será chefiada por um Procurador-Chefe, nomeado em comissão, símbolo TC-PCC. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1º O Procurador Chefe será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre bacharéis em ciências jurídicas, mediante aprovação de pelo menos 04 (quatro) membros titulares do cargo de Conselheiro.

 

§ 1º O Procurador Chefe será nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre advogados, mediante aprovação de pelo menos 4 (quatro) membros titulares do cargo de Conselheiro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º As atribuições do Procurador-Chefe serão estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

§ 3º Os vencimentos do Procurador-Chefe serão estabelecidos de acordo com o que dispõe o art. 6º, da Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992.

 

§ 3º Os vencimentos do cargo de Procurador-Chefe serão estabelecidos da mesma forma prevista para os cargos de que trata o inciso VI do art. 9º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005 - vigência.)

 

§ 4º Na hipótese de investidura no cargo de Procurador-Chefe por servidor de outro órgão ou entidade pública cedido ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, este poderá optar por permanecer percebendo a remuneração do seu cargo de origem, caso em que fará jus à vantagem prevista no art. 7º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 16.380, de 7 de junho de 2018.)

 

§ 4º Na hipótese de investidura no cargo de Procurador-Chefe por servidor de outro órgão ou entidade pública cedido ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, este poderá optar por permanecer percebendo a remuneração do seu cargo de origem, caso em que fará jus à Representação, em caráter indenizatório, no valor correspondente à produtividade do cargo de Procurador do Tribunal de Contas, faixa 2, símbolo TCPC-II. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022.)

 

Art. 128.  A Procuradoria Consultiva será integrada, ainda, por 04 (quatro) Procuradores Consultivos.

 

Art. 128. A Procuradoria Jurídica será integrada, ainda, por 4 (quatro) Procuradores. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 1º Os Procuradores Consultivos serão nomeados mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização.

 

§ 1º Os Procuradores do Tribunal de Contas serão nomeados mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco - em sua realização. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas as disposições previstas na Lei 10.707, de 08 de janeiro de 1992, pertinente a direitos, prerrogativas e vedações.

 

§ 2º Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas a vedação prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal e as disposições pertinentes a direitos, prerrogativas e vedações, previstas na Lei nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 3º Os vencimentos dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo Procurador TCPC-III, serão fixados em 90% (noventa por cento) dos vencimentos do Procurador Chefe, observando-se uma diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira.

 

§ 3º Os vencimentos dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas, símbolo Procurador TCPC-III, serão estabelecidos na forma do § 3º do art. 127 desta Lei, observando-se uma diferença de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) sobre o vencimento de uma para outra categoria da carreira. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005 - vigência.)

 

Art. 129.  A carreira de Procurador Consultivo será constituída pelas seguintes categorias:

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 13.549, de 15 de setembro de 2008 - alteração de valor.)

 

Art. 129. A carreira de Procurador do Tribunal de Contas será constituída pelas seguintes categorias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

(Vide o art. 8° da Lei n° 16.039, de 10 de maio de 2017 - os valores dos vencimentos-base da carreira de Procurador do Tribunal de Contas serão os constantes no quadro indicado no dispositivo em destaque.)

 

(Vide o § 2° do art. 8°-B da Lei n° 12.595, de 4 de junho de 2004 - aos servidores desta carreira será conferida a percepção do Adicional de Qualificação em valores a serem fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.)

 

I - Procurador TCPC-I;

 

II - Procurador TCPC-II;

 

III - Procurador TCPC-III.

 

§ 1º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Chefe designará seu substituto dentre os integrantes da carreira de Procurador Consultivo.

 

§ 1º Em caso de ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Chefe designará seu substituto dentre os integrantes da carreira de Procurador do Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

§ 2º As atribuições dos Procuradores Consultivos serão estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

§ 2º As atribuições dos Procuradores do Tribunal de Contas serão estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

Seção I

Das atribuições

 

Art. 130. Aos Órgãos Auxiliares é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Lei específica definirá os segmentos administrativos que comporão a estrutura organizacional de que trata este artigo.

 

Art. 130-A. Ato normativo específico disciplinará o Manual de Organização, regulamentando as competências e atribuições das Unidades Organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e de seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Seção II

Do controle interno

 

Art. 131. O Tribunal de Contas manterá Sistema de Controle Interno com a finalidade de:

 

I - acompanhar e avaliar o cumprimento da programação das atividades e projetos;

 

II - apreciar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à legalidade, à eficiência e à eficácia;

 

III - subsidiar a elaboração do relatório previsto no art. 29 desta Lei.

 

Art. 132. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Corregedoria Geral sob pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas administrativas necessárias para a correção da falha ou ilícito encontrados.

 

Seção III

Do pessoal

 

Art. 133. Os cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.

 

Art. 134. A progressão funcional observará os critérios estabelecidos no Plano de Cargos e evolução funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, aplicando-se subsidiariamente as normas pertinentes estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 135. Ao servidor do Tribunal de Contas é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, bem como promover a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 7º desta Lei.

 

Parágrafo único. Atos normativos específicos, aprovados pelo Pleno, estabelecerão o regime disciplinar, código de ética e processo administrativo disciplinar dos servidores e serviços auxiliares do Tribunal de Contas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 136. Os servidores do Tribunal de Contas só poderão ser cedidos a Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou do Município sem ônus para o Tribunal de Contas, ressalvados os casos de cessão expressamente previstos em lei, ou em acordo ou convênio de cooperação técnica e financeira.

 

Art. 136. Os servidores do Tribunal de Contas só poderão ser cedidos a Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios sem ônus para o Tribunal de Contas, ressalvada a cessão a Poderes, órgãos e unidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, que será regida pelos termos disciplinados em convênios de cooperação técnica, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.595, de 04 de junho de 2004. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.842, de 30 de junho de 2005.)

 

§ 1º Os servidores do Tribunal cedidos na forma disciplinada no caput deste artigo, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos dos Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Estadual ou Municipal para os quais prestaram serviço, referentes ao período da gestão em que ocorreu a cessão.

 

§ 2º Os servidores do Tribunal cedidos a entes jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco na forma disciplinada no caput deste artigo, ficam impedidos de desempenhar função de ordenador de despesa no âmbito Estadual e Municipal, bem como de participar, a qualquer título, de comissão de licitação.

 

Seção IV

Do orçamento

 

Art. 137. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Pleno, referentes aos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.

 

§ 1º A proposta ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.

 

§ 2º A proposta ao projeto de lei Orçamentária Anual referente às atividades e projetos a serem executados pelo Tribunal:

 

I - será fundamentada em análise de custos;

 

II - somente será alterada pelo órgão técnico do Executivo, com prévio conhecimento deste Tribunal.

 

TÍTULO VIII

DO FUNDO ESPECIAL

DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL

 

TÍTULO VIII

DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 138.  O Tribunal de Contas do Estado é o gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico criado pela Lei n º 11.570 de 08 de setembro de 1998, cabendo-lhe a administração ao Vice-Presidente, conforme estabelecido no inciso I Art. 95 desta Lei.

 

Art. 138. O Tribunal de Contas do Estado é o gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico criado pela Lei n º 11.570 de 8 de setembro de 1998, cabendo-lhe a administração ao Vice-Presidente, conforme estabelecido no inciso I do art. 95 desta Lei, podendo delegar esta atribuição, nos termos do Regimento Interno.(Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 139. São recursos do Fundo de que trata o artigo anterior:

 

I - os valores das multas aplicadas pelo Tribunal em processos referentes a entes Municipais, na forma estabelecida nesta Lei, bem como das multas aplicadas nos termos do inciso XI do art. 73 desta Lei;

 

II - recursos advindos das ações de execução, a que se reporta o § 5º do art. 73 desta Lei;

 

III - valores de taxas pagas pela participação em cursos, seminários, eventos e atividades similares promovidas diretamente pelo Tribunal de Contas ou através da Escola de Contas;

 

IV - recursos decorrentes de convênios, acordos, contratos e ajustes firmados com órgãos, entidades ou fundos, de natureza pública ou privada cujo objeto seja compatível com as finalidades do Fundo;

 

V - doações de entidades públicas ou privadas;

 

VI - resultado de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;

 

VII - transferências recebidas à conta do Tesouro Estadual.

 

Art. 140. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico em despesas que não se destinem diretamente ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos servidores do Tribunal de Contas ou à aquisição de equipamentos técnicos e de instalações para o Tribunal de Contas.

 

PARTE III

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 141.  Para os fins previstos no art. 1º, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos 05 (cinco) anos anteriores à realização do pleito.

 

Art. 141. Para os fins previstos na alínea g do inciso I do art. 1º e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, na forma da legislação eleitoral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único.  Será incluído na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral o nome do responsável por contas julgadas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante parecer prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição.

 

Art. 142. O Tribunal de Contas do Estado poderá associar-se a entidades nacionais e internacionais com o objetivo e interesse comum, visando o melhor condicionamento de seus membros e funcionários.

 

Art. 143. A representação em caráter indenizatório do Presidente corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio.

 

(Vide o parágrafo único do art. 5° da Lei n° 15.884, de 25 de agosto de 2016 - sobre a verba disciplinada neste artigo, serão computadas indenizações correspondentes aos direitos estabelecidos nos incisos I e II do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de 22 de agosto de 1990.)

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente, o Corregedor, o Diretor da Escola de Contas Públicas e o Ouvidor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco farão jus à vantagem indenizatória de que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986.

 

Art. 143-A. Será formalizado processo administrativo interno para deliberar ou apurar questões não jurisdicionais de competência do Conselho, Presidência, Corregedoria, Escola de Contas, Ouvidoria, Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas, Direção Geral e Comissão de Licitação, ou qualquer outro assunto administrativo não enquadrado nas demais classes processuais, nos termos de Resolução. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 144. A presente Lei será regulamentada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco mediante Resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 145. Quando da vacância do atual cargo em comissão de Auditor Geral, a designação para a Coordenação da Auditoria Geral obedecerá ao que estabelece o art. 120 desta Lei.

 

Parágrafo único. O cargo de Auditor Geral, até a sua vacância, fará jus aos vencimentos correspondentes ao último valor legalmente percebido, em espécie, no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 145-A O procedimento da restauração de autos processuais extraviados será definido em Resolução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 146.  Até a edição de Lei específica a que se refere o Parágrafo único do Art. 130 do Capítulo IV do Título IX, desta Lei, a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e as atribuições do seu Núcleo de Controle Interno serão, inclusive, as constantes do Anexo Único desta Lei, cujos cargos serão incluídos na legislação específica.

 

Art. 146. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

Art. 147. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 148. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, a Lei nº 11.191, de 27 de dezembro de 1994, os Arts.1º e 6º da Lei nº 11.566, de 26 de agosto de 1998 e o art. 2º da Lei nº 11.570, de 08 de setembro de 1998 e a Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO

 

ÓRGÃOS:

 

I - Diretoria Geral, Símbolo TC-CCS-1;

 

II - Departamento de Controle Estadual, Símbolo TC-CCS-2;

 

III - Departamento de Controle Municipal, Símbolo TC-CCS-2;

 

IV - Núcleo de Engenharia, Símbolo TC-CCS-2;

 

V - Departamento de Serviços Gerais, Símbolo TC-CCS-2;

 

VI - Departamento de Recursos Humanos, Símbolo TC-CCS-2;

 

VII - Departamento Geral do Plenário, Símbolo TC-CCS-2;

 

VII - Assessor Técnico da Procuradoria Jurídica,Simbolo TC-FGG-1;  (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VIII - Departamento de Atos de Pessoal, Aposentadorias e Reformas, Símbolo TC-CCS-2;

 

IX - Coordenadoria de Controle Externo, Símbolo TC-CCS-2;

 

X - Coordenadoria de Administração Geral, Símbolo TC-CCS-2;

 

XI - Núcleo de Informática, Símbolo TC-CCS-2, subordinado à Diretoria Geral;

 

XII - Núcleo de Controle Interno - NCI, Símbolo TC-CCS-2, órgão subordinado diretamente à Presidência;

 

XIII - Assessoria Técnica da Presidência, 04 (quatro) Assessores, Símbolo TC-CCS-2.

 

CARGOS:

 

I - Procurador Geral Adjunto;

 

II - Secretário do Procurador Geral Adjunto, Símbolo TC-CCS-2;

 

III - Secretários do Corregedor Geral, do Diretor Geral, do Coordenador de Controle Externo e do Coordenador de Administração Geral, Símbolo TC-CCS-2;

 

IV - Cargo de Procurador Chefe, Símbolo TC-PTCC;

 

V - 04 (quatro) cargos de Procurador do Tribunal de Contas, Símbolo TCPC-I;

 

VI - Cargo de Secretário da Procuradoria, Símbolo TC-CCS-2;

 

VII - Chefe da Secretaria da Procuradoria Consultiva, Símbolo TC-FGG-1;

 

VII - Assessor Técnico da Procuradoria Jurídica, Símbolo TC-FGG-1; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.)

 

VIII - Chefe da Ouvidoria, Símbolo TC-FGG-1, de provimento exclusivo por servidor do grupo ocupacional de controle externo;

 

IX - Cargo Comissionado de Chefe do Núcleo de Controle Interno, Símbolo TC-CCS-2, de provimento exclusivo por Auditor das Contas Públicas;

 

X - 01 (um) cargo Assessor de Imprensa, Símbolo TC-CCS-2;

 

XI - Secretários da Primeira e Segunda Câmaras, Símbolo TC-CCS-2;

 

XII - 10 (dez) cargos de Auxiliar de Auditor das Contas Públicas, Símbolo TCA-1, atualmente Técnico de Auditoria das Contas Públicas.

 

ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO - NCI:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação da Presidência, a programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à Presidência os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios identificando as falhas e as medidas saneadoras necessárias.

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.