Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.601, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

 

Reorganiza o funcionamento das atividades atribuídas ao Sistema de Defesa Social do Estado, cria áreas comuns de atuação integrada, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, para todo o Estado de Pernambuco as gerências e comandos de polícias e bombeiros para implementar a compatibilização geográfica das áreas comuns de atuação da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos níveis estratégicos, táticos e operacionais, assim descrito:

 

I - Na Polícia Militar de Pernambuco:

 

a) Diretor Geral de Operações de Polícia Militar - DGOPM;

 

b) Comando de Policiamento da Capital – CPC;

 

c) Comando de Policiamento Metropolitano - CPM;

 

d) Comando de Policiamento da Zona da Mata - CPZM;

 

e) Comando de Policiamento do Agreste - CPA;

 

f) Comando de Policiamento do Sertão - CPS;

 

g) Comando de Policiamento Especializado – CPE; e

 

h) Supervisor de Área (Comando de Batalhão).

 

II - Na Polícia Civil de Pernambuco:

 

a) Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária - DGOPJ;

 

b) Gestor de Polícia da Capital - GPC;

 

c) Gestor de Polícia da Região Metropolitana - GPRM;

 

d) Gestor de Polícia da Zona da Mata - GPZM;

 

e) Gestor de Polícia do Agreste - GPA;

 

f) Gestor de Polícia do Sertão - GPS;

 

g) Gestor de Polícia Especializada – GPE; e

 

h) Supervisor de Área (Delegado Regional).

 

III - No Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco:

 

a) Diretor Geral de Operações de Bombeiro – DGOB;

 

b) Comando de Bombeiro da Região Metropolitana do Recife – CBRMR;

 

c) Comando de Bombeiro do Interior – GBI;

 

d) Comando de Bombeiro de Serviços Técnicos; e

 

e) Supervisor de Área (Comando de Grupamento de Bombeiro).

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo, mediante decreto, definirá a quantidade de territórios e áreas e o Secretário de Defesa Social, através de portaria, os limites territoriais das áreas de segurança e das circunscrições.

 

Art. 2º  Ficam criados na estrutura da Secretaria de Defesa Social, para implementar os territórios únicos de atuação, os seguintes cargos e funções gratificadas: 02 (dois) Gerentes CDA-2, 12 (doze) Gestores CDA-5 e 49 (quarenta e nove) Supervisores FGS-1.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo, mediante decreto, discriminará as atribuições dos cargos e funções gratificadas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.