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LEI Nº 12

LEI Nº 12.604, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

 

Abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2004, em favor da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, crédito especial no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

31000

 

-

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

 

61020

 

-

 

Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE

 

Atividade:

 

 

61020.195710077.0191

 

 

-

 

 

Atendimento à Demanda Espontânea para Estudos e Pesquisas Científicas e Tecnológicas

 

 

50.000

 

3.3.90.00 - FNT 0242

-

Outras Despesas Correntes

50.000

 

 

 

 

 

Op. Especial:

61020.288450078.0194

 

-

 

Devolução de Saldo de Recursos de Convênio da FACEPE

 

25.000

 

4.4.50.00 - FNT 0242

-

Investimentos

25.000

 

 

 

TOTAL

75.000

 

Art. 2º  Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

 

31000

 

-

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

 

61020

 

-

 

Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE

 

Atividade:

 

61020.195710077.0191

 

-

 

Atendimento à Demanda Espontânea para Estudos e Pesquisas Científicas e Tecnológicas

 

75.000

 

4.4.90.00 - FNT 0242

-

Investimentos

75.000

 

 

 

TOTAL

75.000

 

Art. 3º  Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual para o exercício de 2004-2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.