Texto Original



LEI Nº 12.606, DE 21 DE JUNHO DE 2004.

 

Cria o “Banco do Livro” no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o “Banco do Livro”, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º  O “Banco do Livro” terá por finalidade receber doações de livros, revistas e CDs e distribuí-los às Bibliotecas Públicas e Escolares.

 

§ 1º  As doações de livros poderão ser feitas através de um telefone 0800 a ser providenciado pelo Poder Público Estadual ou no local a ser estabelecido na regulamentação desta Lei.

 

§ 2º  Os doadores de livros, revistas ou CDs receberão o certificado de “Amigo do Livro”.

 

§ 3º  Fica veda a doação de livros didáticos para o “Banco de Livros”.

 

Art. 3º  O Poder Executivo disporá sobre a instalação de agências do “Banco do Livro” nos Municípios do Estado.

 

Art. 4º  O “Banco do Livro” funcionará junto à Biblioteca Pública Estadual.

 

Art. 5º  Para implantação do “Banco do Livro”, o órgão estadual competente poderá promover campanhas visando arrecadar obras gratuitamente junto à população, empresas e órgãos públicos em geral.

 

Art. 6º  A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor, 30 (trinta) dias após sua regulamentação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de junho de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.