LEI Nº 12.607, DE 21 DE JUNHO DE 2004.
(Revogada pelo inciso XXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 72 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Último sábado do mês de março: Dia Estadual da Inclusão
Digital.)
Cria o Dia
Estadual da Inclusão Digital.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o último sábado
do mês de março de cada ano como o Dia Estadual da Inclusão Digital.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 21 de junho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente