LEI Nº 12.608, DE 21 DE JUNHO DE 2004.
Fixa o subsídio
dos membros, o vencimento básico do Pessoal Efetivo e os valores das Funções
Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio de Procurador de
Justiça, a partir de 1º de maio de 2004, será de R$ 14.828,99 (catorze mil,
oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), e o dos demais
membros do Ministério Público do 1º grau os constantes do Anexo I.
Art. 2º O subsídio de Procurador de
Justiça, a partir de 1º de novembro de 2004, será de R$ 15.683,14 (quinze mil,
seiscentos e oitenta e três reais e catorze centavos), e o dos demais membros
do Ministério Público do 1º grau os constantes do Anexo II.
Art. 3º Em observância ao preceituado
nos arts. 37, X, 39, § 4º e 127, § 2º, da Constituição da República, art. 8º da
Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 69, § 2º, I,
da Constituição Estadual, o subsídio de Procurador
de Justiça, mantida a diferença de dez por cento de uma para outra entrância,
poderá ser fixado, mediante lei própria, em até 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração mensal atribuída aos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o estabelecido no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A proposta de fixação
do subsídio dos membros do Ministério Público, nos termos do caput deste
artigo, em face do que preceitua o art. 128, § 5º, I, c, da Constituição
Federal, poderá ser apresentada à Assembléia Legislativa quando o
comprometimento da sua Despesa Líquida de Pessoal, em relação à Receita Corrente
Líquida do Estado, assim o permitir, nos termos do art. 169 da Constituição da
República e art. 20, II, d, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 4º O vencimento básico dos
servidores e os valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do
Ministério Público do Estado de Pernambuco passam a ser os previstos nos Anexos
III a VI desta Lei.
Art. 5º A aplicação desta Lei é
extensiva aos membros e servidores aposentados do Ministério Público do Estado.
Art. 6º As despesas resultantes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao
Ministério Público do Estado.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de
junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO I
Subsídios dos Membros do Ministério
Público de Pernambuco
Vigência de 1º de maio a 31 de outubro
de 2004
Cargo
|
Valor em Reais
|
Procurador
de Justiça
|
14.828,99
|
Promotor
de Justiça de 3ª Entrância
|
13.346,09
|
Promotor
de Justiça de 2ª Entrância
|
12.011,48
|
Promotor
de Justiça de 1ª Entrância
|
10.810,33
|
ANEXO II
Subsídios dos Membros do Ministério
Público de Pernambuco
Vigência a partir de 1º novembro de 2004
Cargo
|
Valor em Reais
|
Procurador
de Justiça
|
15.683,14
|
Promotor
de Justiça de 3ª Entrância
|
14.114,83
|
Promotor
de Justiça de 2ª Entrância
|
12.703,34
|
Promotor
de Justiça de 1ª Entrância
|
11.433,01
|
ANEXO III
do Projeto de Lei nº 580/2004
Vencimento Básico dos Servidores do
Ministério Público de Pernambuco
Vigência a partir de 1º de maio de 2004
|
VENCIMENTO
|
REFERÊNCIA
|
Analista
Ministerial e Analista Ministerial Suplementar
|
Técnico
Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
|
Auxiliar
Ministerial e Auxiliar Ministerial Suplementar
|
1
|
2.473,41
|
1.117,80
|
1.010,36
|
2
|
2.523,86
|
1.140,59
|
1.031,01
|
3
|
2.575,39
|
1.163,90
|
1.052,04
|
4
|
2.627,95
|
1.187,63
|
1.073,51
|
5
|
2.681,57
|
1.211,86
|
1.095,41
|
6
|
2.736,32
|
1.236,60
|
1.117,80
|
7
|
2.792,15
|
1.261,84
|
1.140,59
|
8
|
2.849,11
|
1.287,59
|
1.163,90
|
9
|
2.907,26
|
1.313,86
|
1.187,63
|
10
|
2.966,61
|
1.340,72
|
1.211,86
|
11
|
3.027,17
|
1.368,05
|
1.236,60
|
12
|
3.088,92
|
1.395,98
|
1.261,84
|
13
|
3.151,97
|
1.424,47
|
1.287,59
|
14
|
3.216,29
|
1.453,53
|
1.313,86
|
15
|
3.281,96
|
1.483,20
|
1.340,72
|
ANEXO IV
Valores das Funções Gratificadas e dos
Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco Vigência a
partir de 1º de maio de 2004
CARGOS COMISSIONADOS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG-7
|
4.302,05
|
FG-6
|
3.484,65
|
FG-5
|
1.577,42
|
FG-4
|
1.640,97
|
FG-3
|
1.483,31
|
FG-2
|
820,42
|
FG-1
|
741,60
|
ANEXO V
Vencimento Básico dos Servidores do
Ministério Público de Pernambuco
Vigência a partir de 1º de novembro de
2004
|
VENCIMENTO
|
REFERÊNCIA
|
Analista
Ministerial e Analista Ministerial Suplementar
|
Técnico
Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
|
Auxiliar
Ministerial e Auxiliar Ministerial Suplementar
|
1
|
2.615,93
|
1.182,21
|
1.068,57
|
2
|
2.669,29
|
1.206,31
|
1.090,42
|
3
|
2.723,79
|
1.230,96
|
1.112,66
|
4
|
2.779,38
|
1.256,06
|
1.135,37
|
5
|
2.836,09
|
1.281,69
|
1.158,53
|
6
|
2.893,99
|
1.307,86
|
1.182,21
|
7
|
2.953,04
|
1.334,55
|
1.206,31
|
8
|
3.013,28
|
1.361,78
|
1.230,96
|
9
|
3.074,78
|
1.389,57
|
1.256,06
|
10
|
3.137,55
|
1.417,97
|
1.281,69
|
11
|
3.201,60
|
1.446,88
|
1.307,86
|
12
|
3.266,91
|
1.476,42
|
1.334,55
|
13
|
3.333,59
|
1.506,55
|
1.361,78
|
14
|
3.401,62
|
1.537,29
|
1.389,57
|
15
|
3.471,08
|
1.568,66
|
1.417,97
|
ANEXO VI
Valores das Funções Gratificadas e dos
Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco Vigência a
partir de 1º de novembro de 2004
CARGOS
COMISSIONADOS
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
FG-7
|
4.549,94
|
FG-6
|
3.685,44
|
FG-5
|
1.668,32
|
FG-4
|
1.735,53
|
FG-3
|
1.568,78
|
FG-2
|
867,70
|
FG-4
|
784,33
|