Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.608, DE 21 DE JUNHO DE 2004.

 

Fixa o subsídio dos membros, o vencimento básico do Pessoal Efetivo e os valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio de Procurador de Justiça, a partir de 1º de maio de 2004, será de R$ 14.828,99 (catorze mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), e o dos demais membros do Ministério Público do 1º grau os constantes do Anexo I.

 

Art. 2º O subsídio de Procurador de Justiça, a partir de 1º de novembro de 2004, será de R$ 15.683,14 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e catorze centavos), e o dos demais membros do Ministério Público do 1º grau os constantes do Anexo II.

 

Art. 3º Em observância ao preceituado nos arts. 37, X, 39, § 4º e 127, § 2º, da Constituição da República, art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 69, § 2º, I, da Constituição Estadual, o subsídio de Procurador de Justiça, mantida a diferença de dez por cento de uma para outra entrância, poderá ser fixado, mediante lei própria, em até 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração mensal atribuída aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A proposta de fixação do subsídio dos membros do Ministério Público, nos termos do caput deste artigo, em face do que preceitua o art. 128, § 5º, I, c, da Constituição Federal, poderá ser apresentada à Assembléia Legislativa quando o comprometimento da sua Despesa Líquida de Pessoal, em relação à Receita Corrente Líquida do Estado, assim o permitir, nos termos do art. 169 da Constituição da República e art. 20, II, d, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º O vencimento básico dos servidores e os valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco passam a ser os previstos nos Anexos III a VI desta Lei.

 

Art. 5º A aplicação desta Lei é extensiva aos membros e servidores aposentados do Ministério Público do Estado.

 

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público do Estado.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANEXO I

Subsídios dos Membros do Ministério Público de Pernambuco

Vigência de 1º de maio a 31 de outubro de 2004

 

Cargo

Valor em Reais

Procurador de Justiça

14.828,99

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

13.346,09

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

12.011,48

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

10.810,33

 

ANEXO II

Subsídios dos Membros do Ministério Público de Pernambuco

Vigência a partir de 1º novembro de 2004

 

Cargo

Valor em Reais

Procurador de Justiça

15.683,14

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

14.114,83

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

12.703,34

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

11.433,01

 

ANEXO III

do Projeto de Lei nº 580/2004

Vencimento Básico dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco

Vigência a partir de 1º de maio de 2004

 

VENCIMENTO

REFERÊNCIA

Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar

Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar

Auxiliar Ministerial e Auxiliar Ministerial Suplementar

1

2.473,41

1.117,80

1.010,36

2

2.523,86

1.140,59

1.031,01

3

2.575,39

1.163,90

1.052,04

4

2.627,95

1.187,63

1.073,51

5

2.681,57

1.211,86

1.095,41

6

2.736,32

1.236,60

1.117,80

7

2.792,15

1.261,84

1.140,59

8

2.849,11

1.287,59

1.163,90

9

2.907,26

1.313,86

1.187,63

10

2.966,61

1.340,72

1.211,86

11

3.027,17

1.368,05

1.236,60

12

3.088,92

1.395,98

1.261,84

13

3.151,97

1.424,47

1.287,59

14

3.216,29

1.453,53

1.313,86

15

3.281,96

1.483,20

1.340,72

 


ANEXO IV

Valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco Vigência a partir de 1º de maio de 2004

 

CARGOS COMISSIONADOS

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-7

4.302,05

FG-6

3.484,65

FG-5

1.577,42

FG-4

1.640,97

FG-3

1.483,31

FG-2

820,42

FG-1

741,60

 

ANEXO V

Vencimento Básico dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco

Vigência a partir de 1º de novembro de 2004

 

VENCIMENTO

REFERÊNCIA

Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar

Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar

Auxiliar Ministerial e Auxiliar Ministerial Suplementar

1

2.615,93

1.182,21

1.068,57

2

2.669,29

1.206,31

1.090,42

3

2.723,79

1.230,96

1.112,66

4

2.779,38

1.256,06

1.135,37

5

2.836,09

1.281,69

1.158,53

6

2.893,99

1.307,86

1.182,21

7

2.953,04

1.334,55

1.206,31

8

3.013,28

1.361,78

1.230,96

9

3.074,78

1.389,57

1.256,06

10

3.137,55

1.417,97

1.281,69

11

3.201,60

1.446,88

1.307,86

12

3.266,91

1.476,42

1.334,55

13

3.333,59

1.506,55

1.361,78

14

3.401,62

1.537,29

1.389,57

15

3.471,08

1.568,66

1.417,97

 

ANEXO VI

Valores das Funções Gratificadas e dos Cargos Comissionados do Ministério Público do Estado de Pernambuco Vigência a partir de 1º de novembro de 2004

 

CARGOS COMISSIONADOS

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-7

4.549,94

FG-6

3.685,44

FG-5

1.668,32

FG-4

1.735,53

FG-3

1.568,78

FG-2

867,70

FG-4

784,33

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.