LEI Nº 12.610, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a alienar imóvel público, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco fica
autorizado a alienar imóvel público localizado na Rua Joaquim Escrivão, Centro,
Carnaíba, neste Estado.
Art. 2º A alienação de que trata o
artigo anterior será necessariamente precedida de avaliação e licitação, na
modalidade concorrência, conforme previsto pelo art. 17, inciso I, da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 3º Os recursos financeiros
oriundos da alienação referida no art. 1º da presente Lei serão utilizados em
programas sociais desenvolvidos pela Secretaria de Cidadania e Políticas
Sociais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de
junho de 2004
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SORES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO