Texto Atualizado



LEI Nº 12.611, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

 

(Revogada pelo Art. 4º da Lei nº 13.005, de 26 de abril de 2006.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Timbaúba, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de uso do imóvel integrante de sua propriedade, localizado à Rua Rio Branco, n° 500, casa 09, Vila Nova Vida, naquele Município.

 

Art. 2°  A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado ao desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino fundamental e à Jornada Ampliada do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, para os residentes da localidade.

 

Parágrafo único.  O imóvel, objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3°  Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4°, § 2° da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SORES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.