LEI Nº 12.611, DE
22 DE JUNHO DE 2004.
(Revogada
pelo Art. 4º da Lei nº 13.005,
de 26 de abril de 2006.)
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de
uso do imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
ceder ao Município de Timbaúba, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de
uso do imóvel integrante de sua propriedade, localizado à Rua Rio Branco, n°
500, casa 09, Vila Nova Vida, naquele Município.
Art. 2° A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado ao desenvolvimento de
atividades relacionadas ao ensino fundamental e à Jornada Ampliada do PETI –
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, para os residentes da localidade.
Parágrafo
único. O imóvel, objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.
Art. 3° Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4°, § 2° da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de junho de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SORES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO