LEI Nº 12.611, DE
22 DE JUNHO DE 2004.
(Revogada
pelo Art. 4º da Lei nº 13.005, de 26 de abril de
2006.)
Autoriza o Estado de
Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
ceder ao Município de Timbaúba, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o direito de
uso do imóvel integrante de sua propriedade, localizado à Rua Rio Branco, nº
500, casa 09, Vila Nova Vida, naquele Município.
Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de
que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo
destinado ao desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino fundamental e
à Jornada Ampliada do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, para
os residentes da localidade.
Parágrafo único. O imóvel, objeto da cessão de uso
deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob
pena de cancelamento da mesma.
Art. 3º Findo o prazo de vigência da cessão de uso
do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o
art. 4º, § 2º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de
2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SORES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO