LEI Nº 12.612, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos Municípios identificados
em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo
individualizados:
I - ao Município de Barreiros:
a) Hospital Distrital dos Barreiros “Maria
Amália Brito Bezerra Melo”;
II - ao Município de Correntes:
a) Unidade Mista Mãe Kyola;
b) Posto de Saúde Poço Comprido;
c) Posto de Saúde Pau Amarelo; e
d) Posto de Saúde Olho D’água dos Góes;
III - ao Município do Recife:
a) Centro Psico-Social de Tratamento e
Recuperação do Alcoolismo - CPTRA; e
b) Central de Alergologia.
(Vide o inciso IV do art. 1º da Lei nº
13.861, de 3 de setembro de 2009 – autorização para renovar a cessão de
uso.)
Art. 2º Os imóveis de que trata o art.
1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de
saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão
dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A cessão de uso objeto desta
Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no
artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens
cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena
de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará através de lei.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de
junho de 2004
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO