Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.612, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, aos Municípios identificados em sucessivo, o direito de uso dos imóveis de sua propriedade, abaixo individualizados:

 

I - ao Município de Barreiros:

a) Hospital Distrital dos Barreiros “Maria Amália Brito Bezerra Melo”;

 

II - ao Município de Correntes:

a) Unidade Mista Mãe Kyola;

b) Posto de Saúde Poço Comprido;

c) Posto de Saúde Pau Amarelo; e

d) Posto de Saúde Olho D’água dos Góes;

 

III - ao Município do Recife:

a) Centro Psico-Social de Tratamento e Recuperação do Alcoolismo - CPTRA; e

b) Central de Alergologia.

 

(Vide o inciso IV do art. 1º da Lei nº 13.861, de 3 de setembro de 2009 – autorização para renovar a cessão de uso.)

 

Art. 2º  Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º  A cessão de uso objeto desta Lei será celebrada a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º  Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará através de lei.

 

Art. 5º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de junho de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.