Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.613, DE 29 DE JUNHO DE 2004.

 

(Vide o §1º do art. 12 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Autoriza o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, a proceder à transação extrajudicial relativa a forma de cálculo da gratificação que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE autorizado a proceder à transação extrajudicial dos valores financeiros referentes à incidência do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação de atividade de trânsito.

 

Parágrafo único.  A transação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por instrumento particular padronizado de Termo de Transação Extrajudicial, em modelo devidamente aprovado pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 2º  Fica implantado para os servidores ativos e inativos do DETRAN/PE, a partir de 1º de janeiro de 2004, o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre o valor da gratificação da atividade de trânsito.

 

Art. 3º  Em decorrência da assinatura do Termo de Transação de que trata o art. 1º desta Lei, fica transformado em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal o abono previsto na Lei nº 12.133, de 18 de dezembro de 2001, no valor nominal mensal e individual de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais), que passa a integrar a remuneração total dos servidores ativos, inativos e pensionistas do DETRAN/PE, a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

§ 1º  A parcela autônoma referida no caput deste artigo deverá ser expressa em código próprio, podendo somar-se à parcela remuneratória pré-existente de idêntica denominação.

 

§ 2º  O valor da referida vantagem pessoal não será computado nem acumulado para fins de cálculo de gratificações ou adicionais ulteriores, especialmente do adicional por tempo de serviço.

 

§ 3º  A Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal de que trata este artigo será reajustada na mesma periodicidade e proporção da revisão geral de remuneração dos servidores do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 4º  Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2004, o beneficio atribuído a servidores do DETRAN/PE, a título de auxílio alimentação, no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais), autorizado pelo Conselho de Política de Pessoal – CSPP, pela Deliberação Ad Referendum nº 004/2004, de 12 de janeiro de 2004.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.