Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.614, DE 29 DE JUNHO DE 2004.

 

(Revogada pelo art. 104 da Lei nº 15.187, de 12 de dezembro de 2013.)

 

Extingue, cria e ativa Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fixa seu efetivo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintas as seguintes Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, previstas na Lei nº 12.153, de 26 de dezembro de 2001:

 

I - Diretoria de Operações;

 

II - Diretoria de Logística;

 

III - Diretoria de Finanças;

 

IV - Centro de Atividades Técnicas;

 

V - Seção de Bombeiro Independente – Petrolina; e

 

VI - Centro de Informática.

 

Art. 2º Ficam criadas e ativadas as seguintes Organizações Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco:

 

I - Diretoria Geral de Operações;

 

II - Comando Metropolitano;

 

III - Comando do Interior;

 

IV - 5º Grupamento de Bombeiros;

 

V - 6º Grupamento de Bombeiros;

 

VI - 7º Grupamento de Bombeiros;

 

VII - Comando de Serviços Técnicos;

 

VIII - Diretoria Administrativa;

 

IX - Centro de Orçamentação e Finanças;

 

X - Centro de Logística;

 

XI - Centro de Engenharia, Arquitetura e Obras;

 

XII - Gabinete do Subcomando Geral; e

 

XIII - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicações.

 

Art. 3º Fica fixado em 4.336 (quatro mil trezentos e trinta e seis) o quantitativo de militares estaduais que integram o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

Art. 4º A distribuição do efetivo fixado nos diversos Quadros e qualificações obedecerá ao disposto no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º O efetivo ora fixado será completado e distribuído conforme os respectivos Quadros de Organização, aprovados e a serem aprovados, por decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei obedecerão aos limites fixados na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serão custeadas com recursos previstos no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a liberação das verbas necessárias ao preenchimento progressivo dos claros existentes.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 11.201, de 30 de janeiro de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

ANEXO ÚNICO

 

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

 

1.1 OFICIAIS

QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)

CORONEL BM

07

TENENTE CORONEL BM

21

MAJOR BM

45

CAPITÃO BM

111

1° TENENTE BM

90

2º TENENTE BM

66

TOTAL

340

1.2 QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)

CAPITÃO BM

11

1º TENENTE BM

21

2° TENENTE BM

20

TOTAL

52

2. PRAÇAS

QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)

SUBTENENTE BM

23

1º SARGENTO BM

155

2° SARGENTO BM

267

3° SARGENTO BM

476

CABO BM

487

SOLDADO BM

2536

TOTAL

3944

TOTAL GERAL DO EFETIVO

4336

 

 

ANEXO ÚNICO

(Quantidade alterada pelo art. 1º e Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007.)

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO

1. OFICIAIS

1.1 QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC/BM)

CORONEL BM.......................................................................................................................10

TENENTE CORONEL BM ...................................................................................................30

MAJOR BM ............................................................................................................................60

CAPITÃO BM ......................................................................................................................117

1° TENENTE BM ...................................................................................................................90

2º TENENTE BM ...................................................................................................................66

TOTAL................................................................................................................................. 373

 

1.2 QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA/BM)

CAPITÃO BM .........................................................................................................................16

1º TENENTE BM.....................................................................................................................23

2° TENENTE BM.....................................................................................................................21

TOTAL......................................................................................................................................60

 

2. PRAÇAS

QUALIFICAÇÃO BOMBEIRO MILITAR GERAL (QBMG-1)

SUBTENENTE BM..................................................................................................................45

1º SARGENTO BM................................................................................................................200

2° SARGENTO BM...............................................................................................................270

3° SARGENTO BM...............................................................................................................300

CABO BM..............................................................................................................................640

SOLDADO BM....................................................................................................................3000

TOTAL..................................................................................................................................4455

 

TOTAL GERAL DO EFETIVO...........................................................................................4888

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.