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LEI Nº 12

LEI Nº 12.618, DE 1º DE JULHO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de São Joaquim do Monte, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 25 de abril de 2002, o direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio, localizado naquele Município, na Av. Estácio Coimbra, nº 58 - Centro.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado ao funcionamento do posto médico do Município, com ambulatório e atendimento de emergência instalado no referido imóvel.

 

Art. 3° O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade da mesma e responsabilização da autoridade competente nos termos da Lei.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

AMAURI ANTÔNIO BEZERRA DA PAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.