LEI Nº 12.618, DE
1º DE JULHO DE 2004.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de São Joaquim do Monte,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 25 de abril de 2002, o direito de
uso de imóvel integrante de seu patrimônio, localizado naquele Município, na
Av. Estácio Coimbra, nº 58 - Centro.
Art. 2° A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado ao funcionamento do posto médico do Município, com
ambulatório e atendimento de emergência instalado no referido imóvel.
Art. 3° O
imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto
no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade da mesma e responsabilização da
autoridade competente nos termos da Lei.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
AMAURI ANTÔNIO
BEZERRA DA PAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO