LEI Nº 12.621, DE
1º DE JULHO DE 2004.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 880,27 (oitocentos e oitenta
reais e vinte e sete centavos) a SANDRA ANGELA RAMOS DE ALMEIDA VIEIRA, WANESSA
ÂNGELA RAMOS ANTERO VIEIRA e ANNA FLÁVIA SANTA CRUZ DE LIMA, respectivamente,
viúva, filha e companheira de RINALDO ANTERO VIEIRA, ex-Soldado da Polícia Militar
de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Cabo PM, a
contar de 23 de março de 2001.
§ 1º Os valores
devidos as beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na
forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
|
-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
AMAURI ANTÔNIO
BEZERRA DA PAZ
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR