Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.621, DE 1º DE JULHO DE 2004.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 880,27 (oitocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) a SANDRA ANGELA RAMOS DE ALMEIDA VIEIRA, WANESSA ÂNGELA RAMOS ANTERO VIEIRA e ANNA FLÁVIA SANTA CRUZ DE LIMA, respectivamente, viúva, filha e companheira de RINALDO ANTERO VIEIRA, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 23 de março de 2001.

 

§ 1º Os valores devidos as beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

AMAURI ANTÔNIO BEZERRA DA PAZ

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.