LEI Nº 12.622, DE
2 DE JULHO DE 2004.
(Vide a Lei
nº 13.422, de 4 de abril de 2008 – dá nova redação ao CEDIM/PE.)
Cria o
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/PE, órgão permanente da
Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/PE, órgão permanente
da Administração Pública Estadual, de composição paritária, para o controle
social e de atuação no âmbito de todo o Estado.
Parágrafo
único. O Conselho referido no caput deste artigo tem caráter
deliberativo, fiscalizador, autônomo, formulador de diretrizes e monitorador
político da execução das políticas públicas dirigidas às mulheres para o
combate de qualquer forma de discriminação e violência contra a mulher e
promoção da igualdade de gênero, racial e orientação sexual.
Art. 2º O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE, será vinculado à estrutura
do Gabinete do Governador.
Art. 3º O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE terá as seguintes
competências:
I - formular
diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os
níveis da administração pública direta e indireta;
II -
estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisa sobre a realidade
da mulher no Estado de Pernambuco;
III -
estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres,
construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, com
o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
IV -
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, no que pertine aos
direitos assegurados da mulher;
V - sugerir a
adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos,
usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher e assegurar o
combate à violência domésticas e sexista;
VI - promover
intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos
nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de
implementar as políticas do Conselho;
VII - promover
articulação com outros conselhos setoriais para discussão da Política Estadual
de Gênero;
VIII - propor
os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos poderes
Executivo e Legislativo estaduais a definição da dotação orçamentária a ser
destinada à execução de políticas de gênero;
IX - organizar
e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Estadual da Mulher;
X - denunciar,
bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e
violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ ou serviços
competentes para providências cabíveis, acompanhando os procedimentos
pertinentes;
XI - aprovar
planos, programas, projetos e políticas públicas estaduais referentes aos
direitos das mulheres;
XII -
solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos.
XIII -
fiscalizar ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor
medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a
mulher;
XIV - instalar
comissões temáticas, quando se fizer necessário; e
XV - prestar
contas dos recursos financeiros do Conselho, anualmente, em assembléia própria,
devidamente convocada para este fim.
Parágrafo
único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho, no âmbito do
Estado, deverão ser respondidos em 30 (trinta) dias, podendo o referido prazo
ser entendido por igual período se devidamente justificado.
Art. 4º A
estruturação, competência e funcionamento do CEDIM/PE serão fixados em Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE será composto por 24 (vinte
e quatro) membros, de forma paritária, entre o Poder Público Estadual e a
Sociedade Civil, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6º O
Poder Público Estadual terá 12 (doze) representantes indicadas pelo Governador
do Estado.
Art. 7º A
Sociedade Civil terá 12 (doze) representantes, eleitas igualitariamente na
Conferência Estadual da Mulher, sendo 06 (seis) entre representantes das
diferentes regiões e 06 (seis) entre representantes das entidades gerais de
defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo
único. Para cada titular corresponderá uma suplente.
Art. 8º Fica
reservada uma cota de no mínimo 30% (trinta por cento) das representantes de
que trata o artigo 7º desta Lei, para mulheres negras.
Art. 9º O
órgão de deliberação do Conselho Estadual da Mulher será o Pleno do Conselho.
Art. 10. Os
serviços prestados pelas conselheiras não serão remunerados, sendo considerados
serviços públicos relevantes.
Art. 11. O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será coordenado por 03 (três)
conselheiras titulares, eleitas em reunião plenária, sendo 01 (uma) designada
como Coordenadora Geral.
Art. 12. O
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher terá a sua disposição uma Secretaria
Executiva para operacionalização do Conselho, que será provida nos termos do
Regimento Interno, previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 13. O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei próprio, a fim de abrir crédito
orçamentário em favor do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, CEDIM/PE, no
valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinado a despesas de
instalação e funcionamento do referido Conselho.
Parágrafo
único. Para os anos subseqüentes, o valor do crédito orçamentário anual será
discutido no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, quando da formulação da
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 14. As
integrantes do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão designadas pelo
Governador do Estado.
Art 15. O
Conselho de que trata esta Lei poderá requisitar servidores de órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco,
sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens, nos termos do
Regimento Interno previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 16. Será
constituída comissão paritária composta com a participação de representantes do
Poder Público Estadual e da Sociedade Civil, com a competência de organizar a
eleição das conselheiras para mandato provisório até a realização da próxima
Conferência Estadual da Mulher.
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
AMAURI ANTÔNIO
BEZERRA DA PAZ
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO
DE OLIVEIRA CAVANCANTI
EDIUZO BORGES DE
OLIVEIRA
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
JOSEMIR MARTINS DA
SILVA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ ROBERTO ALVES