Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.623, DE 2 DE JULHO DE 2004.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o uso de bem imóvel, localizado no Município de Bom Conselho, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Saúde, nos termos do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado, e art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações subsequentes, autorizado a conceder o direito de uso, a título gratuito, de imóvel localizado à rua Vidal de Negreiros, nº 505 (antiga rua Cleto Campelo, nº 322), Município de Bom Conselho, para a Associação Pró-Ser, inscrita no CNPJ sob o nº 05.384.935/0001-32, com sede no mesmo Município.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior destinar-se-á exclusivamente para a realização de atividades de acolhimento e amparo de crianças, adolescentes e jovens que se encontram em situação de risco, no intuito de contribuir para sua inclusão social e reintegração familiar, sob pena de seu cancelamento.

 

Art. 3º A concessão de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei terá a vigência de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVANCANTI

AMAURI ANTÔNIO BEZERRA DA PAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.