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LEI Nº 12

LEI Nº 12.624, DE 5 DE JULHO DE 2004.

 

Dispõe sobre o subsídio do Governador do Es tado, para o exercício financeiro de 2004, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam mantidos, para fins de percepção mensal, no exercício de 2004, os valores dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, fixados pela Lei nº 12.282, de 11 de novembro de 2002, para o ano de 2003, observadas as disposições contidas no art. 14, inciso IX, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. Exclusivamente para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o valor do subsídio mensal do Governador passa a ser de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.