LEI Nº 12.625, DE
5 DE JULHO DE 2004.
Institui o
título de "Empresa Criança", para pessoas jurídicas, e de "Amigo
da Criança" para pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual de
Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o título de "EMPRESA CRIANÇA", para pessoas jurídicas, e
de "AMIGO DA CRIANÇA" para pessoas físicas que contribuírem para o
Fundo Estadual de Promoção e Defesa dos direitos das Crianças e Adolescentes,
bem como as doações nas condições do art. 260 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º O título
será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições
esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou da pessoa e citando a
presente Lei.
§ 2º O título
será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com um
valor mínimo anual.
§ 3º O valor
mínimo de que trata o § 2º deste artigo, bem como os critérios para
regulamentação e distribuição do título, serão definidos pelo Conselho Estadual
de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente conjuntamente com a
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A
empresa que possuir o título de "Empresa Criança", poderá usufruir
dele para fins de divulgação e propaganda.
§ 1º A
critério do Conselho Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente e da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, poderá ser
concedido o título de "Amigo da Criança" aos diretores da empresa
colaboradora.
§ 2º O título
de "Empresa Criança" e "Amigo da Criança" não podem ser
concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, a cada período de
cinco anos.
Art. 3º Os
diplomas serão confeccionados pela Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco e outorgados conjuntamente com o Conselho Estadual de Promoção e
Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 4º A
concessão dos títulos será feita no grande expediente de reunião ordinária da
Assembléia Legislativa, cuja organização contará com o auxílio do Conselho
Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente e do
Governo do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente