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LEI Nº 12

LEI Nº 12.625, DE 5 DE JULHO DE 2004.

 

Institui o título de "Empresa Criança", para pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança" para pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o título de "EMPRESA CRIANÇA", para pessoas jurídicas, e de "AMIGO DA CRIANÇA" para pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual de Promoção e Defesa dos direitos das Crianças e Adolescentes, bem como as doações nas condições do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou da pessoa e citando a presente Lei.

 

§ 2º O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com um valor mínimo anual.

 

§ 3º O valor mínimo de que trata o § 2º deste artigo, bem como os critérios para regulamentação e distribuição do título, serão definidos pelo Conselho Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente conjuntamente com a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A empresa que possuir o título de "Empresa Criança", poderá usufruir dele para fins de divulgação e propaganda.

 

§ 1º A critério do Conselho Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente e da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, poderá ser concedido o título de "Amigo da Criança" aos diretores da empresa colaboradora.

 

§ 2º O título de "Empresa Criança" e "Amigo da Criança" não podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, a cada período de cinco anos.

 

Art. 3º Os diplomas serão confeccionados pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e outorgados conjuntamente com o Conselho Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente.

 

Art. 4º A concessão dos títulos será feita no grande expediente de reunião ordinária da Assembléia Legislativa, cuja organização contará com o auxílio do Conselho Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente e do Governo do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.