LEI Nº 12.626, DE
5 DE JULHO DE 2004.
Institui a
Política Estadual de Apoio às Co mu nidades Indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas do Estado de Pernambuco
promoverá e incentivará a auto-preservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes
o direito à assistência especial nas ações de saúde, educação e de apoio às
atividades produtivas, em observância ao reconhecimento da sua cultura e
organização social diferenciadas.
Parágrafo único.
Consideram-se, para efeito desta Lei:
I - Povos
indígenas: as coletividades que se distinguem entre si e no conjunto da
sociedade nacional em virtude de seus vínculos históricos com populações de
origem pré-cabraliana;
II -
Comunidade indígena: o grupo humano local, parcela de um povo indígena
organizada segundo seus usos, costumes e tradições e localizadas no território
nacional independentemente da situação das terras que ocupem;
III - Índio: o
indivíduo originário de um povo ou comunidade indígena, que se reconhece e é
reconhecido como tal;
IV -
Organizações indígenas: as associações ou sociedades civis, sem fins
lucrativos, integradas exclusivamente por índios, para defesa dos seus
interesses e dos interesses do povo ou comunidade indígena.
Art. 2º A
Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas terá como finalidades:
I - prestar
assistência especial aos povos, às comunidades indígenas e aos índios,
objetivando a universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços
prestados;
II - garantir
aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua
auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;
III -
assegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de
livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;
IV - promover
o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos
povos e comunidades indígenas, a todos os seus bens, seus modos de viver, criar
e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;
V - executar,
com anuência dos povos e das comunidades indígenas e com a sua participação,
ações, programas e projetos que os beneficiem;
VI – garantir
aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o
usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que
tradicionalmente ocupam;
VII - proteger
os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as
demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e
comunidades indígenas.
Parágrafo único.
A assistência especial e o apoio de que trata este artigo não excluem o acesso
dos índios e das comunidades indígenas aos meios de apoio e assistência
assegurados aos demais brasileiros.
Art. 3º As
ações de assistência e apoio aos índios relativas à saúde, educação e às
atividades produtivas dar-se-ão de forma a se integrarem institucionalmente
entre si e com as ações de proteção ambiental e defesa das terras indígenas.
Art. 4º São
objetivos específicos da Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas:
I - a promoção
do etno-desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo
e do artesanato indígena, viabilizando os meios necessários para o
beneficiamento, a armazenagem e a comercialização desses bens;
II - a
preservação da diversidade e a integridade do patrimônio genético contido nas
terras indígenas, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma;
III - o
estímulo à produção e à utilização de plantas medicinais e produtos
fitoterápicos;
IV - a
preservação e conservação ambiental das terras indígenas e de seu entorno,
especialmente dos recursos hídricos, da fauna e da flora nativa;
V - o estímulo
à cultura e ao lazer;
VI – a
promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino;
VII - a
efetividade das ações e serviços públicos de saúde, compreendendo o saneamento
básico, a nutrição, a habitação e a educação sanitária.
Art. 5º
Constituem instrumentos da Política de Apoio às Comunidades Indígenas:
I - o crédito;
II – a
pesquisa;
III – a
assistência técnica e a extensão rural;
IV – o ensino;
V – a
vigilância em saúde;
VI – a
proteção ambiental;
VII – a
assistência social;
VIII – a
habitação.
Art. 6º São
diretrizes da Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas:
I – respeitar
e valorizar as diferentes práticas tradicionais e as especificidades culturais,
ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas dos povos indígenas e de suas
comunidades;
II – tratar de
forma diferenciada cada povo e comunidade indígena, consideradas as condições
de bem estar físico, mental e social e as formas de interação desses povos com
a sociedade envolvente;
III –
assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas integrados de
ensino, aprendizagem e pesquisa para a oferta de educação escolar
intercultural, nas línguas indígenas e na língua oficial do país;
IV –
incentivar o uso de tecnologias indígenas, e de outras consideradas apropriadas
do ponto de vista ambiental e antropológico, respeitada a premissa de não
geração de dependência tecnológica;
V – recuperar
as terras que tenham sofrido processos de degradação dos seus recursos
naturais;
VI – controlar
ambientalmente as atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio
ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que
afetam;
VII – plantar
espécies nativas e repovoar as populações de animais e peixes nativas.
Parágrafo único.
A interferência no processo de produção das comunidades indígenas dar-se-á
somente quando sua sobrevivência econômica estiver comprometida ou atendendo-se
aos interesses manifestos pelos índios, devendo ser fundamentada em diagnóstico
sócio-econômico-ambiental.
Art. 7º A
Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas será formulada e executada
com a participação direta dos povos, comunidades e organizações indígenas,
assegurado o direito de participação em todas as instâncias governamentais com
participação da sociedade civil que tratem de questões pertinentes a esta lei.
§ 1º A
Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas poderá contar com um órgão
específico de gestão com a atribuição de operacionalizar o disposto neste
artigo.
§ 2º O órgão a
que se refere o parágrafo anterior será paritário em sua composição entre
representantes, titulares e suplentes, de órgãos governamentais e entidades da
sociedade civil, inclusive as dos beneficiários diretos desta Política.
Art. 8º O
Estado propiciará os meios e disponibilizará os recursos públicos suficientes
para o exercício e a implementação dos direitos indígenas.
Art. 9º A Política
Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas será executada com recursos públicos
e privados.
Parágrafo único.
Constituem fontes de recursos desta política:
I – dotações
orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II – repasses
da União;
III – recursos
provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV – recursos
das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;
V –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – outras
rendas, bens e valores a ela destinados.
Art. 10. É
vedada à concessão de incentivos do Poder Público a atividades que interfiram
ou causem impacto negativo sobre os povos e as comunidades indígenas, tais como
a construção de estradas, hidrovias e hidrelétricas.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente