Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.626, DE 5 DE JULHO DE 2004.

 

Institui a Política Estadual de Apoio às Co mu nidades Indígenas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas do Estado de Pernambuco promoverá e incentivará a auto-preservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito à assistência especial nas ações de saúde, educação e de apoio às atividades produtivas, em observância ao reconhecimento da sua cultura e organização social diferenciadas.

 

Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei:

 

I - Povos indígenas: as coletividades que se distinguem entre si e no conjunto da sociedade nacional em virtude de seus vínculos históricos com populações de origem pré-cabraliana;

 

II - Comunidade indígena: o grupo humano local, parcela de um povo indígena organizada segundo seus usos, costumes e tradições e localizadas no território nacional independentemente da situação das terras que ocupem;

 

III - Índio: o indivíduo originário de um povo ou comunidade indígena, que se reconhece e é reconhecido como tal;

 

IV - Organizações indígenas: as associações ou sociedades civis, sem fins lucrativos, integradas exclusivamente por índios, para defesa dos seus interesses e dos interesses do povo ou comunidade indígena.

 

Art. 2º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas terá como finalidades:

 

I - prestar assistência especial aos povos, às comunidades indígenas e aos índios, objetivando a universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços prestados;

 

II - garantir aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;

 

III - assegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;

 

IV - promover o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, a todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;

 

V - executar, com anuência dos povos e das comunidades indígenas e com a sua participação, ações, programas e projetos que os beneficiem;

 

VI – garantir aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que tradicionalmente ocupam;

 

VII - proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas.

 

Parágrafo único. A assistência especial e o apoio de que trata este artigo não excluem o acesso dos índios e das comunidades indígenas aos meios de apoio e assistência assegurados aos demais brasileiros.

 

Art. 3º As ações de assistência e apoio aos índios relativas à saúde, educação e às atividades produtivas dar-se-ão de forma a se integrarem institucionalmente entre si e com as ações de proteção ambiental e defesa das terras indígenas.

 

Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas:

 

I - a promoção do etno-desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo e do artesanato indígena, viabilizando os meios necessários para o beneficiamento, a armazenagem e a comercialização desses bens;

 

II - a preservação da diversidade e a integridade do patrimônio genético contido nas terras indígenas, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma;

 

III - o estímulo à produção e à utilização de plantas medicinais e produtos fitoterápicos;

 

IV - a preservação e conservação ambiental das terras indígenas e de seu entorno, especialmente dos recursos hídricos, da fauna e da flora nativa;

 

V - o estímulo à cultura e ao lazer;

 

VI – a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino;

 

VII - a efetividade das ações e serviços públicos de saúde, compreendendo o saneamento básico, a nutrição, a habitação e a educação sanitária.

 

Art. 5º Constituem instrumentos da Política de Apoio às Comunidades Indígenas:

 

I - o crédito;

 

II – a pesquisa;

 

III – a assistência técnica e a extensão rural;

 

IV – o ensino;

 

V – a vigilância em saúde;

 

VI – a proteção ambiental;

 

VII – a assistência social;

 

VIII – a habitação.

 

Art. 6º São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas:

 

I – respeitar e valorizar as diferentes práticas tradicionais e as especificidades culturais, ambientais, tecnológicas e sócio-econômicas dos povos indígenas e de suas comunidades;

 

II – tratar de forma diferenciada cada povo e comunidade indígena, consideradas as condições de bem estar físico, mental e social e as formas de interação desses povos com a sociedade envolvente;

 

III – assegurar o desenvolvimento e a implementação de programas integrados de ensino, aprendizagem e pesquisa para a oferta de educação escolar intercultural, nas línguas indígenas e na língua oficial do país;

 

IV – incentivar o uso de tecnologias indígenas, e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico, respeitada a premissa de não geração de dependência tecnológica;

 

V – recuperar as terras que tenham sofrido processos de degradação dos seus recursos naturais;

 

VI – controlar ambientalmente as atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;

 

VII – plantar espécies nativas e repovoar as populações de animais e peixes nativas.

 

Parágrafo único. A interferência no processo de produção das comunidades indígenas dar-se-á somente quando sua sobrevivência econômica estiver comprometida ou atendendo-se aos interesses manifestos pelos índios, devendo ser fundamentada em diagnóstico sócio-econômico-ambiental.

 

Art. 7º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas será formulada e executada com a participação direta dos povos, comunidades e organizações indígenas, assegurado o direito de participação em todas as instâncias governamentais com participação da sociedade civil que tratem de questões pertinentes a esta lei.

 

§ 1º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas poderá contar com um órgão específico de gestão com a atribuição de operacionalizar o disposto neste artigo.

 

§ 2º O órgão a que se refere o parágrafo anterior será paritário em sua composição entre representantes, titulares e suplentes, de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, inclusive as dos beneficiários diretos desta Política.

 

Art. 8º O Estado propiciará os meios e disponibilizará os recursos públicos suficientes para o exercício e a implementação dos direitos indígenas.

 

Art. 9º A Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas será executada com recursos públicos e privados.

 

Parágrafo único. Constituem fontes de recursos desta política:

 

I – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

II – repasses da União;

 

III – recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

IV – recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

 

V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

VI – outras rendas, bens e valores a ela destinados.

 

Art. 10. É vedada à concessão de incentivos do Poder Público a atividades que interfiram ou causem impacto negativo sobre os povos e as comunidades indígenas, tais como a construção de estradas, hidrovias e hidrelétricas.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.