LEI Nº 12.628, DE
12 DE JULHO DE 2004.
Modifica a Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e
alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado ao art. 2º, da Lei nº 12.300, de 18 de
dezembro de 2002, e alterações, o § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................................................
§ 6º Os
valores de que trata o § 2º deverão ser repassados diretamente aos Municípios
até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do efetivo
recolhimento."
Art. 2º O art.
7º, da Lei nº 12.300, de 2002, e alterações, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º
Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do § 2º, do
art. 2º, bem como do disposto no § 4º, do mencionado artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado para a
realização de investimentos sociais."
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIERA CAVALCANTI
GABRIEL ALVES MACIEL
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES